Cônjuge tem direito a cotas da empresa do marido ou esposa?

Uma dúvida comum entre nossos clientes do escritório é a partilha das cotas da sociedade empresarial do cônjuge no divórcio. Será que o cônjuge tem direito a cotas da empresa em que o outro é sócio no divórcio? É o que explicaremos em nosso texto de hoje.

REGIME DE BENS

Antes de tudo, faz-se necessário relembrar os três principais tipos de regime de bens que a nossa legislação prevê.

A separação total: em simples palavras os bens dos cônjuges não se comunicam. Assim, o que está em nome de um deles pertence a apenas ele, não entrando na partilha.

Comunhão universal: todos os bens de cada um dos cônjuges são partilhados, mesmo os que cada um já possuía quando solteiro. Também se comunicam os bens oriundos de herança, por exemplo.

Comunhão parcial: todos os bens adquiridos de maneira onerosa após o casamento pertencem aos dois.

Para saber mais sobre os regimes de bens, leia nosso texto sobre o assunto: “O regime de bens no casamento“.

CÔNJUGE TEM DIREITO A COTAS DA EMPRESA DO OUTRO?

Para explicar a situação, tomaremos por base a comunhão parcial de bens, isto porque é o regime geral. Desta maneira, se o casal não escolhe qual regime vai adotar, este é o definido em lei.

Imagine que após o casamento, José se associa a João e montam a empresa JJ Veículos. Tanto José como João detêm 50% das cotas da empresa limitada.

Cinco anos depois, José decide se divorciar de sua esposa, Joaquina. Você se lembra que a empresa foi constituída após o casamento e o regime de bens é o de comunhão parcial?

Neste caso, Joaquina teria direito sim a um valor equivalente à metade das cotas de José na empresa JJ Veículos.
Entretanto, é importante destacar que Joaquina não se torna automaticamente sócia da empresa por conta do divórcio. Isto seria possível apenas se José e João quisessem. Contudo, se José está se divorciando de Joaquina, seria muito estranho aceita-la como sócia de sua empresa.

COMO RESOLVER O PROBLEMA, ENTÃO?

Veja o que diz o art. 1.027 do Código Civil:

“Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.

Isto, linhas gerais, quer dizer que Joaquina passará a ter direito a 25% dos lucros da empresa JJ Veículos após o divórcio.

Também é possível que José indenize Joaquina pelo valor correspondente a 25% da empresa JJ Veículos. Contudo, entendemos que o valor não deve ser o do capital social, mas sim o valor que empresa realmente tem no mercado. Se o patrimônio, a marca, os lucros forem altos, o valor também é alto. O contrário também é verdadeiro.

Neste sentido, o art. 600 do Código de Processo Civil e o 1.031 do Código Civil.

CONCLUSÃO

Desta maneira, podemos perceber que, regra geral, o cônjuge tem direito a cotas da empresa em que o outro é sócio, caso venham a se divorciar.

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