Agressão física gera dispensa por justa causa

Já falamos bastante sobre justa causa em nosso blog. Entretanto, por incrível que pareça, nunca falamos especificamente sobre a agressão física. Será que toda agressão gera dispensa por justa causa ou não? Esta é uma das respostas que você encontrará em nosso texto.

Primeiramente, importante lembrar que para o empregado ser dispensado por justa causa é necessário que o ato praticado por ele esteja previsto em lei como conduta capaz de gerar este tipo de rescisão contratual.

PREVISÃO LEGAL

Assim, podemos perceber que existem duas situações que podem gerar justa causa por conta de agressão física. Elas estão previstas no art. 482, “j” e “k” da CLT. Vejamos:

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

[…]

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;”.

Pelo dispositivo transcrito, percebe-se que há previsão legal para esta dispensa por justa causa.

DIFERENÇA

Você conseguiu perceber que uma agressão física contra colega de trabalho dá justa causa apenas se for praticada no serviço? Todavia, o mesmo ato contra o empregador ou superior hierárquico pode dar justa causa se for praticado em qualquer lugar?

Caso não tenha percebido, leia novamente os dispositivos. É bem claro que na alínea “j” existe a limitação “no serviço” e na “k” não.

EXCEÇÕES

Estas alíneas também apontam exceções. Não há justa causa se a agressão física for praticada em legítima defesa, própria ou de outrem. Ou seja, se o patrão ou colega lhe agredir e você apenas se se defender, não há justa causa.

Da mesma maneira, se você estiver defendendo outra pessoa, não pode sofrer esta pena máxima.

CONCLUSÃO

Assim sendo, conclui-se que a justa causa pode ser aplicada por conta de agressão física. Aos colegas, apenas no serviço. Por outro lado, ao patrão ou superior hierárquico, em qualquer lugar. Contudo, não há justa causa se a agressão física se deu em legítima defesa sua ou de outrem.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *