Jurisprudência – Acidente de trajeto

Já vimos em nosso blog que o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho e dá estabilidade ao empregado em alguns casos. Hoje, na seção jurisprudência, veremos se este tipo de acidente dá direito a indenização ao empregado. Confirma ementas sobre o assunto:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR.
Não responde o empregador por acidente de trajeto (acidente automobilístico) senão de forma subjetiva, mediante demonstração da culpa. Aplicabilidade da responsabilidade objetiva que se limita à atividade laboral propriamente dita e desde que presentes os requisitos do art. 927 do CCB/02. Caso, ademais, em que há, inclusive, culpa da vítima, que não possuía habilitação para a condução de motocicleta. Concessão de auxílio-combustível para empregado sem habilitação que não cria, para o empregador, qualquer liame com o acidente de trajeto, seja porque a atividade laboral não envolvia a condução de veículos (carro ou motocicleta), seja porque o benefício pode ser aproveitado pelo obreiro sem que, necessariamente, seja este o condutor do veículo a ser abastecido. Recurso conhecido e desprovido. (TRT7. RO 0000329-88.2017.5.07.0036. Publicação: 25/04/2019. Julgamento: 24/04/2019. Relator: Maria Roseli Mendes Alencar).

ACIDENTE DE TRAJETO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
A responsabilidade do empregador pelo acidente de trajeto é, em regra, subjetiva (artigo 7º, XXVIII, da CF), só se justificando a aplicação da responsabilidade objetiva no caso de exercício efetivo da atividade laboral de risco (artigo 927 do CC) e na hipótese em que o acidente ocorre em transporte fornecido pelo empregador (artigos 734 e 735 do CC). Contudo, o empregador não responde pelos danos decorrentes de acidente de trajeto causado por terceiro, ainda que na forma objetiva, ante a ausência de culpa da empresa e a inexistência de nexo de causalidade. (RO 0000079-79.2017.5.17.0132. Publicação: 02/05/2019. Julgamento: 15/04/2019. Relator: Daniele Corrêa Santa Catarina).

ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
Salvo se evidenciada culpa ou dolo no infortúnio, o acidente de trajeto não gera o dever de o empregador indenizar os danos do trabalhador. (TRT4. RO 0020334-95.2017.5.04.0851. Órgão Julgador: 5ª Turma. Julgamento: 16/04/2019).

ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
Esta Corte tem entendimento de que, embora o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, não importa em responsabilidade civil do empregador se não demonstrada a culpa deste pelo infortúnio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A indenização por danos morais e materiais, oriundos de acidente de trabalho ou doença profissional, equipara-se a verbas trabalhistas, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República. Assim, os honorários advocatícios, na hipótese, não são devidos pela mera sucumbência, sendo necessário observar os requisitos da assistência sindical e do estado de insuficiência financeira do empregado, nos termos das Súmulas 219 e 329 desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST. RR 1108-86.2013.5.12.0022. Órgão Julgador: 5ª Turma. Publicação: DEJT 26/05/2017. Julgamento: 24/05/2017. Relator: João Batista Brito Pereira).

ACIDENTE DE TRAJETO.
Ao contrário do que afirma a reclamada, as provas dos autos, quer seja oral ou testemunhal, ratificam as alegações do autor quanto ao ocorrência do acidente de trajeto. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Para que ocorra a responsabilidade civil da reclamada em decorrência do acidente de percurso ocorrido com o autor é preciso que fique comprovado nos autos a culpa e o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a conduta da reclamada, tendo em vista que o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho, via de regra apenas para fins previdenciários. In casu, não se verifica nenhuma conduta da reclamada que tenha sido causadora ou contribuído para o acidente de trajeto, razão pela qual não pode esta ser responsabilizada civilmente. ESTABILIDADE. A existência do direito ou não à estabilidade dá-se de maneira objetiva, restringindo-se à comprovação do acidente de trabalho e ao afastamento por período superior a 15 dias, independentemente da existência de culpa do empregador na ocorrência do evento danoso. No presente caso, o período de afastamento do autor em decorrência do acidente de trajeto foi de apenas 12 dias. As demais licenças médicas foram decorrente de patologias que não tinham relação com o trabalho, conforme perícia médica. Recursos conhecidos, não provido o do reclamante e provido o da reclamada. (TRT11. 0000688-06.2015.5.11.0001. Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes. Julgamento: 08/06/2017 Relator: Maria de Fátima Neves Lopes).

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