Valores até 40 salários mínimos são impenhoráveis

valores até 40 salários mínimos são impenhoráveis

É muito comum uma pessoa vencer um processo judicial, mas não receber dinheiro algum. Isso pode acontecer por diversos motivos. Entretanto, recentemente esta dificuldade está aumentando. Você sabia que valores até 40 salários mínimos podem ser considerados impenhoráveis?

O QUE É PENHORA?

Penhora, de acordo com o Direito Processual, é o ato de apreender um bem ou um valor para satisfazer uma obrigação do devedor para com o credor.

Desta forma, podem ser objeto de penhora móveis, imóveis, dinheiro.

De acordo com o art. 835 do Código de Processo Civil (CPC), a penhora deve observar preferencialmente certa ordem. Ou seja, com base em uma lista definida por este artigo, bloqueia-se um bem do devedor em favor do credor.

Assim, o primeiro bem desta lista é o dinheiro. Dessa forma, percebe-se que o próprio legislador entende que o dinheiro é a melhor maneira para se quitar uma dívida.

Na sequência temos títulos da dívida pública (o popular Tesouro Direto); títulos de valores mobiliários; veículos de vias terrestres; imóveis; móveis em geral; e assim por diante.

Portanto, por meio da penhora, bloqueia-se um bem ou dinheiro do devedor para que este receba o que é seu por direito.

O QUE É BACENJUD E SISBAJUD?

Bacenjud foi o sistema eletrônico usado pelo Poder Judiciário para ter acesso e bloquear contas de devedores. Ele foi usado como principal ferramenta para esse fim até 04/09/2020.

A partir desta data, o Sisbajud passou a ser utilizado. O Sisbajud também é um sistema eletrônico para penhora de valores do devedor.

Contudo, o Sisbajud consegue ter acesso a uma maior gama de contas do devedor, podendo, por meio dele, serem penhoradas, inclusive, títulos de renda fixa e ações de empresas.

Assim, este sistema é mais amplo do que o antigo e possibilita uma pesquisa mais profunda, facilitando a execução.

SEMPRE É POSSÍVEL PENHORAR DINHEIRO?

Não. A legislação trouxe algumas limitações à penhora de dinheiro, sendo as mais comuns o salário e valores até 40 salários mínimos mantidos em poupança.

Imagine que um devedor recebe R$ 3.000,00 de salário por mês e no dia do seu pagamento houve um bloqueio em sua conta salário por meio do Sisbajud. Neste caso, podemos presumir que o devedor enfrentará dificuldades muito grandes para o pagamento de suas contas.

Portanto, a legislação definiu como impenhorável o salário da pessoa. Porém, existe exceção a isto quando nos referimos à pensão alimentícia. Neste caso, é possível penhorar parte do salário do devedor de alimentos.

Outra limitação, esta trazida pelo art. 833, X, do CPC é a da penhora de conta poupança caso os valores nela depositados não sejam superiores a 40 salários mínimos.

Veja o que diz a lei:

“Art. 833. São impenhoráveis:

(…)

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

Perceba que a legislação é clara ao dizer que a limitação de valores até 40 salários mínimos se refere à Poupança.

Porém, os nossos Tribunais estão ampliando essa limitação.

VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS

O que tem se visto nos últimos tempos é uma ampliação deste limite de 40 salários mínimos para qualquer tipo de conta, seja poupança, corrente, investimentos em CDB, RDB, fundos de investimentos.

Dessa forma, os Tribunais brasileiros, inclusive, o STJ, têm entendido que estes valores de 40 salários mínimos servem como proteção da dignidade da pessoa humana do devedor.

Portanto, atualmente, o posicionamento majoritário é no sentido de não se poder penhorar valores até 40 salários mínimos.

Para o devedor está ficando mais fácil não pagar a sua dívida. Já o credor poderá encontrar muito mais dificuldade de receber o que é seu por direito.

E SE FOREM VÁRIAS CONTAS COM VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS?

Se o devedor tiver várias contas, os valores encontrados devem ser somados, sendo protegidos apenas a quantia de 40 salários mínimos.

Imagine que um devedor tenha 2 contas poupança e 2 contas correntes com 20 mil reais em cada.

Neste caso, ele tem 80 mil reais somando-se as 4 contas.

Assim, como 40 salários mínimos hoje equivalem a 44 mil reais, o credor poderá penhorar 36 mil reais deste devedor, pois é a quantia que supera o limite de 40 salários mínimos.

OPINIÃO

Explicamos o Direito e o posicionamento dos Tribunais nos tópicos anteriores. Aqui deixamos uma rápida opinião sobre o tema.

Entendemos importante que haja algum tipo de proteção ao devedor. Contudo, 40 salários mínimos é uma quantia muito elevada para tanto.

Imagine que uma pessoa tenha despesas de 4 mil reais mensais. Neste caso, ela terá uma proteção de 11 meses de despesas. Mesmo que sua dívida seja de 4 mil reais, não poderá ter seu dinheiro bloqueado para pagar a dívida.

Da mesma maneira que existe o excesso de penhora, quando bloqueia-se um bem de 100 mil reais para pagar uma dívida de 2 mil reais, por exemplo, neste caso, entendemos que há uma proteção em excesso.

Ora, se há uma execução em fase de penhora é porque existe uma cobrança de um título líquido e certo. Ou seja, juridicamente o valor é de direito do credor e não de devedor, mas este tem seu dinheiro protegido.

Parece-nos muito contraditória uma proteção tão grande assim àquele que, de acordo com o próprio Direito, está em débito com outro.

A justificativa para a proteção dos valores do devedor é a dignidade da pessoa humana. Porém, onde fica a dignidade do credor nesta situação? Ele tem o direito de receber um dinheiro que o Direito definiu como seu, mas não o recebe para que seja protegida a dignidade de quem lhe deve.

Quanta contradição!

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