Jurisprudência – rescisão indireta por rigor excessivo

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Já tratamos em nosso blog sobre a rescisão indireta por conta do rigor excessivo do patrão. Leia nosso texto sobre o assunto: rigor excessivo pode gerar justa causa do empregador. Hoje trazemos algumas ementas relacionadas ao assunto.DANO MORAL. OFENSA AO EMPREGADO. TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO. A ameaça gratuita e constante por parte do empregador ao trabalhador, além fugir aos padrões normais de civilidade e respeito recíproco que deve ser exigido em todo o relacionamento e especialmente no relacionamento profissional, configura atentado à dignidade do trabalhador revelando excesso de rigor patronal. Ofensas pessoais praticadas contra o trabalhador equivalem a atos lesivos à honra e à boa fama. Qualquer dessas atitudes justifica a rescisão indireta do contrato por culpa do empregador, ensejando, além do pagamento das parcelas de natureza trabalhista, indenização moral pelo atentado à honra, ao bom nome ou fama que o trabalhador tem direito de ver respeitada, inclusive em homenagem ao que previsto no art. 5º, incisos V e X da Carta da Republica combinado com o disposto nos arts. 12 e 186 do Código Civil. (TRT-24 – RO: 18200707224009 MS 00018-2007-072-24-00-9 (RO), Relator: FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2008,  2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas – MS, Data de Publicação: DO/MS Nº 395 de 25/09/2008, pag.).

TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. À configuração do reconhecimento de justa causa apta a ensejar a extinção do contrato de trabalho por justa causa do empregador (a denominada rescisão indireta), é mister a existência de ato incompatível com seus deveres legais e contratuais, do qual decorra a impossibilidade de manutenção da relação de emprego. Prova dos autos que revela conduta faltosa da empregadora, por meio de seus prepostos. Vencido o Relator. (TRT-4 – RO: 00000991620145040301 RS 0000099-16.2014.5.04.0301, Relator: George Achutti, Data de Julgamento: 28/10/2015,  4a. Turma, ).

DANO MORAL – TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO – CONFIGURAÇÃO – Tendo o reclamante sofrido assédio moral, decorrente do rigor excessivo que lhe era imposto durante o exercício de suas funções, por perseguição patronal em razão de sua militância sindical, ultrapassando a reclamada os limites do jus variandi, há o direito à reparação por danos morais. (TRT-3 – RO: 00942201104103008 0000942-17.2011.5.03.0041, Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto, Oitava Turma, Data de Publicação: 04/05/2012 03/05/2012. DEJT. Página 71. Boletim: Não.).

RESCISÃO INDIRETA. TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO. A infração empresarial descrita no art. 483, b, da CLT, faz-se presente quando o empregador ou superior hierárquico apresenta conduta exageradamente intransigente na condução das atividades laborais subordinadas. Destarte, aflorando do acervo probatório que a superiora hierárquica imediata da reclamante a tratava não só com rigor excessivo, mas a perseguia, caracterizada a falta patronal em comento. Logo, prospera o pleito exordial de rescisão indireta do contrato de emprego. Recurso não provido. (TRT18, RO – 0001496-25.2011.5.18.0011, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 3ª TURMA, 28/06/2012) (TRT-18 – RO: 00014962520115180011 GO 0001496-25.2011.5.18.0011, Relator: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 28/06/2012,  3ª TURMA, ).

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA NO AMBIENTE DE TRABALHO POR MEIO DE TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO, EXPONDO O OBREIRO A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. Configura-se o assédio moral quando demonstrado que preposto do empregador adotava conduta abusiva para com o empregado. O assédio moral dá ensejo à responsabilidade civil subjetiva do empregador, quando presentes os três elementos essenciais para a sua configuração – o dano, o nexo causal entre este e a conduta abusiva do empregador e o elemento anímico (o dolo). POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA TURMA. INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DO RESTITUTIO IN INTEGRUM. Honorários contratuais não se confundem com honorários sucumbenciais. O primeiro decorre de ajuste contratual entre advogado e cliente e, o segundo, decorre da sucumbência da parte. Os honorários sucumbenciais só são devidos na Justiça do Trabalho, quando se tratando de relação processual entre empregado e empregador, quando houver assistência sindical consoante disposto na Lei nº 5.584/70. O mesmo não se pode dizer dos honorários contratuais, porquanto, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, que em muito ampliou a competência da Justiça do Trabalho, trazendo para a seara desta demandas de todos os trabalhadores, empregados ou não e, portanto, lides de mera relação de trabalho, novos paradigmas foram estabelecidos. Ante o amplo plexo das matérias contempladas pela hodierna competência desta Especializada, houve substancial aumento da complexidade das lides que aqui tramitam, de sorte que, a despeito da manutenção do ius postulandi do empregado e empregador nesta seara (art. 791, da CLT), há quase que uma premente necessidade de contratação de advogado. Por outro lado, prevalece em nosso sistema jurídico o princípio pelo qual aquele que causa prejuízo tem o dever de indenizar de forma integral. Destarte, a indenização por dano material obedece ao princípio do restitutio in integrum. O empregador que não cumpre as obrigações contratuais e obriga o trabalhador a ajuizar ação para obter o reconhecimento de seus direitos pratica ato ilícito e deve indenizar o prejudicado de forma integral inclusive no que se refere às despesas que o obrigou a fazer na busca do reconhecimento do seu direito. Entre tais despesas se encontra a contratação de advogado, sem o qual dificilmente o direito seria de fato reconhecido. Daí porque cabível a indenização correspondente aos honorários advocatícios contratuais com fundamento no Código Civil – arts. 389, 395 e 404 – de sorte a recompor as despesas experimentadas pelo lesado em razão da contratação de advogado para patrocinar a sua demanda em busca do cumprimento forçado da obrigação. (TRT-5 – RecOrd: 00007495320115050491 BA 0000749-53.2011.5.05.0491, Relator: LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 24/10/2012.).

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