Como já sabemos, o dano moral é aquele que não envolve uma esfera material. Ou seja, não pode ser medido em dinheiro, apesar de poder ser reparado por valor monetário. Por outro lado, o dano material sim é capaz de ser medido e a comprovação do valor do dano material é fundamental. Vejamos algumas ementas sobre a necessidade de comprovar dano material.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA REVALIDAÇÃO DE CNH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO SEGUNDO GRAU.
1. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil.
2. O sistema jurídico brasileiro veda a indenização por danos materiais presumidos, de sorte que, não comprovado o prejuízo material, descabe-se falar em reparação.
3. Considerando que não houve prática de ato ilícito por parte do Estado, nem negligência apta a configurar dano moral indenizável, absolutamente improcedente é a pretensão indenizatória.
4. Verificada sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa.
5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPORVIDA.
(TJGO – APL 0284652-63.2014.8.09.0158. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Publicação DJ: 22/10/2018. Julgamento: 22/10/2018. Relator: Guilherme Gutemberg Isac Pinto).
APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL – JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O dano material não é presumível, devendo ser efetivamente comprovado, como bem se dispôs na sentença vergastada.
2. Dentre os documentos que acompanham a inicial (fls. 08/21) não se nota qualquer comprovação do pagamento dos reparos pela seguradora, resumindo-se apenas ao pagamento da franquia pelo segurado.
3. Com efeito, não tendo o interessado juntado oportunamente as provas de que dispunha, em regra, abre mão de fazê-lo posteriormente, salvo para provar fatos supervenientes e para contrapor prova documental produzida nos autos.
4. Os documentos posteriormente juntados (fls. 69/71) não se encaixam nas hipóteses excepcionadas pela legislação, não comprovando a Apelante o justo motivo que a impediu de juntá-la anteriormente.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-AM. 0639075-84.2015.8.04.0001. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Julgamento: 09/07/2017. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura).
DOENÇA INCAPACITANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA, SÚMULA 498 DO STJ.
1. Para condenação decorrente de danos materiais, faz necessária a comprovação efetiva dos danos emergentes ou dos lucros cessantes.
2. Comprovada a incapacidade parcial permanente, faz jus o trabalhador à indenização por danos morais.
3. Não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais, consoante a súmula 498 do STJ.
(TRT11. 00209320110081100. Julgamento em: 25/11/2013. Relator: Valdenyra Farias Thomé).
CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL.
A despeito de ser a relação posta em lide de consumo, comportando, como tal, a inversão do ônus da prova, cabia à autora a comprovação acerca do pagamento de valores que teve de suportar com a queima do aparelho de televisão, encargo do qual não se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. I, do CPC. Ainda que coubesse à ré a demonstração da inexistência da alegada sobrecarga elétrica relatada pela demandante, o dano material não restou evidenciado, ante a ausência de nota fiscal de serviços ou de aquisição do produto alegadamente afetado pela oscilação de corrente elétrica, comportando, por isto, seja modificada a sentença de primeiro grau e julgada improcedente a demanda. RECURSO PROVIDO.
(TJ-RS. 0044446-44.2013.8.21.9000 RS. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Cível. Publicação: 27/06/2014. Julgamento: 24/06/2014. Relator: Marta Borges Ortiz).