Já vimos em nosso blog o que é o vício redibitório ou vício oculto. Hoje trazemos algumas ementas que exemplificam o instituto com base em decisões reais. Confira o apanhado jurisprudencial que fizemos:
APELAÇÃO CÍVEL.RESERVA DE DOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO.
Veículo adquirido com significativo tempo de uso (24 anos). Ausente comprovação da existência de vício redibitório. Prova documental que não corrobora as alegações da inicial. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058993296, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 25/09/2014).
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO.
Alegação da autora que adquiriu ponto comercial (venda de gás) com vício redibitório, consubstanciado na informação errônea acerca do volume médio de vendas. Prova nos autos a indicar que a autora, antes da compra, teve acesso franqueado às informações contábeis da ré, o que descaracteriza a ocorrência do vício redibitório. Diferença no volume de vendas, ademais, que não é suficiente para presumir que a autora, empresa do ramo, se estivesse ciente das informações contábeis, não teria realizado o negócio ou aceitado o preço. Afastada a tese do vício redibitório, mantém-se hígida a dívida da autora com a ré, relativa ao saldo devedor da compra e venda. Verba honorária mantida, por atender aos critérios do art. 20, § 3º, CPC. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70062890413, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 01/07/2015).
VÍCIO REDIBITÓRIO.
Compra e venda de veículo usado. Preliminares afastadas. Relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da ré pelos defeitos apresentados pelo veículo e pela impossibilidade de circulação que decorreu deles. Inexistência de indícios de que os vícios são posteriores à tradição do bem. Obrigação de suportar o pagamento do IPVA é da ré, conforme cláusula contratual expressa. Recurso da ré não provido. DANO MORAL. Compra de veículo. Vício redibitório que impediu a regularização da documentação. Autor privado do uso do veículo por tempo razoável. Dano moral caracterizado. Indenização fixada com moderação, considerando que a ofensa foi leve. Recurso do autor provido. (Apelação 00645369220108260576 SP 0064536-92.2010.8.26.0576. Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado. Publicação 30/07/2014. Julgamento: 29.07.2014. Relator: Gilson Delgado Miranda).
APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE AD CAUSUM. VÍCIO REDIBITÓRIO. REGRAVAÇÃO DE CARACTERES DE CHASSI. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. A legitimidade ad causum é aferida com base nas asserções lançadas na inicial.
2. Tratando-se de contrato comutativo, o alienante tem o dever de assegurar ao adquirente a posse útil da coisa, respondendo por vício redibitório, por este ignorado, que a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe subtraia valor.
3. No caso específico, a substituição do bem equivale à restituição do preço.
4. A situação experimentada pelos autores – apreensão do veículo decorrente de irregular regravação dos caracteres do chassi – transcende mero aborrecimento, configurando dano moral, cuja compensação foi assegurada em valor – R$ 12.000,00 que não comporta redução. (APC 20120310332443 DF 0032404-12.2012.8.07.0003. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível. Publicação: DJE: 19/03/2015. Pág: 161. Julgamento: 11 de março de 2015. Relator: Fernando Habibe).
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
2. Constatados diversos vícios de construção no imóvel, procede a redibição do contrato de compra e venda, devendo as partes retornar ao status que ante, com a devolução mútua das prestações.
3. Os sentimentos negativos experimentados pelo autor em razão dos vícios de construção apresentados pelo imóvel não são capazes de gerar reparação por danos morais mesmo porque o imóvel, embora com rachaduras e infiltrações, não se tornou impróprio para uso. (AC 10525110051626001 MG. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 12/07/2013. Julgamento: 3 de julho de 2013. Relator: Wagner Wilson.