Já vimos em nosso blog como funciona a rescisão de contrato de compra de imóvel. Por isso, na seção “Jurisprudência” de hoje, iremos trazer algumas decisões de casos reais sobre o tema. Veja como os Tribunais estão aplicando a Súmula 543 do STJ em casos de rescisão de contrato imobiliário.
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10%. ENCARGOS RELATIVOS AO BEM E SUA NEGOCIAÇÃO. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Havendo resolução contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, assistindo ao promitente-comprador, que a tanto deu causa, o direito de reaver a quantia que pagou ao promissário-vendedor, admitindo-se tão somente a retenção de 10% deste valor a título de multa penal.
2. É abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento dos encargos inerentes à atividade comercial desenvolvida pela empresa.
3. Os honorários de advogado contratado pela empresa para atender aos interesses desta não devem ser suportados pelo consumidor.
4. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores pagos em decorrência da resolução de contrato de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, há que acontecer de imediato e em parcela única (Enunciado da Súmula nº 543).
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDF. 0025144-61.2015.8.07.0007. 6ª Turma Cível. Julgamento: 15/03/2017. Publicação: 18/04/2017. Relator: Carlos Rodrigues).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO – RESILIÇÃO – MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE RETENÇÃO FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE – SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS – Correta a retenção operada em favor da Ré, que se destina à amortização de custos decorrentes do próprio empreendimento imobiliário – Percentual de retenção fixado na sentença que se afigura proporcional e razoável. Precedentes deste Tribunal – juros moratórios devem ser computados a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ. APL 0060989-05.2016.8.19.0002. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Julgamento: 20/03/2019. Data de publicação: 20/03/2019. Relator: Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM HARMONIA COM O TEOR DA SÚMULA 543, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato (processo nº 0165842-94.2017.8.06.0001), concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando à promovida/agravante o depósito judicial da quantia equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores nominais pagos pelos promoventes e ordenando que se abstivesse de lançar o nome dos autores no cadastro de inadimplentes. Colhe-se dos autos que os autores/agravados firmaram aos 24/03/2014 com a Agravante, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para aquisição do Terreno constituído pelo Lote 41 da quadra 38 do loteamento Parque Cidade, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), financiados em 80 (oitenta) prestações mensais e sucessivas (fls. 40/42). Ingressam com a ação de origem alegando dificuldade econômica na continuação do pagamento das parcelas mensais objetivando a rescisão contratual bem como a devolução da quantia paga de R$ 10.122,08 (dez mil, cento e vinte e dois reais e oito centavos). No caso em tela verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela provisória estão efetivamente preenchidos. Consoante se percebe do excerto já destacado, a orientação perfilhada pelo Juízo de piso, em face das circunstâncias concretas que indica, se coaduna com o disposto na Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça, não se mostrando desarrazoada a determinação do depósito judicial dos valores pagos no percentual ordenado. (TJCE. AI 0625745-61.2018.8.06.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 19/12/2018. Julgamento: 19/12/2018. Relator: Francisco Gomes de Moura).