Apesar de ser possível, a redução da pensão alimentícia não é tão simples de ser determinada judicialmente. Na Seção Jurisprudência de hoje trazemos algumas ementas em que houve a redução da pensão. Veja:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA. PANDEMIA COVID-19. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DA EX-ESPOSA.
I – A redução da prestação alimentícia, no plano da tutela de urgência, requer a existência de prova de alto teor persuasivo, na esteira do artigo 300 do Código de Processo Civil.
II – Demonstrada a retração da capacidade contributiva do alimentante em decorrência dos impactos econômicos da pandemia Covid-19, é cabível a concessão de tutela de urgência para reduzir proporcionalmente a pensão alimentícia devida à ex-esposa até o julgamento definitivo da causa.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJDF. 0747678-03.2020.8.07.0000. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível. Publicação: 16/07/2021. Julgamento: 01 de Julho de 2021. Relator: James Eduardo Oliveira).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENSÃO. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE ANEMIA FALCIFORME. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que deferiu o pedido de suspensão do poder familiar da Apelante, bem como condenou-a ao pagamento de pensão alimentícia ao menor, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
2. A fixação dos alimentos deve atentar para a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
3. Comprovada a dificuldade da alimentante em arcar com os alimentos arbitrados, em razão da doença grave que lhe aflige, razoável que seja reduzido o percentual fixado para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. RECURSO PROVIDO.
(TJBA. APL 0564721-61.2015.8.05.0001. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Publicação: 29/03/2017. Relator: Carmen Lucia Santos Pinheiro).
EMENTA DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROVA DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DO ALIMENTADO.
I – O pedido revisional de alimentos só pode ser acolhido quando comprovada pelo autor a existência de alteração na situação econômica das partes, nos termos do artigo 1.699 do CC/02.
II – Comprovada a diminuição da capacidade econômica do alimentante, deve ser reduzido o valor da pensão alimentícia para a quantia que mais se adequar com as necessidades do alimentado, que no caso corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração total do autor, incluindo a participação nos lucros da empresa em que trabalha.
(TJ-MA. APL 0013361-43.2014.8.10.0001. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Publicação: 29/05/2015. Julgamento: 21 de Maio de 2015. Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf).
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. ALIMENTOS – Exame de DNA prejudicado diante do não comparecimento do réu. Réu revel que, devidamente intimado, não compareceu ao IMESC, nem justificou sua ausência. Presunção juris tantum de paternidade corroborada pela indiscutível existência de relacionamento amoroso com a genitora da autora à época da sua concepção. Alimentos fixados em sentença merecem pequena redução. Pensão alimentícia fixada no valor equivalente a metade do salário mínimo em caso de desemprego e 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de trabalho com vínculo empregatício. Filha credora com 4 (quatro) anos de idade. Necessidade da menor presumida, a ser provida por ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades. Alimentante que possui outros dois filhos menores e trabalha como “oficial encanador”, auferindo cerca de R$ 1.713,60. Peculiaridades do caso concreto que autorizam reduzir a pensão para 20% dos rendimentos líquidos do genitor em caso de emprego e 30% do salário mínimo em caso de desemprego. Recurso provido em parte. (TJSP. AC 1001492-27.2017.8.26.0515. Órgão Julgador: 1ª Câmera de Direito Privado. Publicação: 21/10/2020. Julgamento: 21 de Outubro de 2020. Relator: Francisco Loureiro).