Jurisprudência – Recurso de revista art. 818 da CLT

Não é possível reexaminar provas em sede de Recurso de Revista. Porém, caso tenha havido uma violação do art. 818 da CLT, poderá se discutir a distribuição do ônus da prova. Assim, caso um Acórdão tenha julgado violando a regra legal distribuição do ônus da prova, pode-se pleitear a reforma da decisão. Vejamos algumas ementas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. FATOS INCONTROVERSOS ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 818, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Ante a razoabilidade da alegação de violação do art. 818, da CLT, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. FATOS INCONTROVERSOS ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 818, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Incumbe à parte que arguiu a interrupção da prescrição a comprovação da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, pois, nos termos do artigo 818 da CLT, “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”, e, conforme se extrai do artigo 333 do CPC, “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Todavia, havendo, na exordial, a informação de ação anteriormente ajuizada, apta a interromper a prescrição por conter pedidos idênticos e, inexistindo impugnação a este fato, em contestação, o mesmo torna-se incontroverso, não sendo necessários outros meios de prova. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST. RR 2617-35.2011.5.02.0011. Órgão Julgador: 2ª Turma. Publicação: 28/08/2015. Julgamento: 19/08/2015. Relator: Claudio Armando Couce de Menezes).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE RECLAMADAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE À TOMADORA. ÔNUS DA PROVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que, reconhecida a celebração de contrato de prestação de serviços com a empregadora do reclamante, competiria à empresa contratante a prova de que o autor não lhe prestou serviços. Aparente violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. REVURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE RECLAMADAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE À TOMADORA. ÔNUS DA PROVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
1. Extrai-se do acórdão regional que, ainda que incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços pelo reclamante em seu benefício. O Tribunal Regional, contudo, adotou o entendimento de que competiria à empresa contratante a prova de que o autor não lhe prestou serviços.
2. Contudo, a exigência de que a reclamada produza prova da ausência de prestação de serviços pelo reclamante carece de razoabilidade jurídica, porquanto impõe à parte a produção negativa de fato, a prejudicar seu direito de defesa. Nessa medida, a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.
3. Assim, negada a prestação de serviços em prol da segunda reclamada, permanece com o reclamante o ônus de provar que a reclamada fora a beneficiária da sua força trabalho – fato constitutivo de seu direito, à luz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015.
4. Nesse contexto, ausente comprovação do labor do reclamante em favor da tomadora dos serviços, não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à reclamada.
5. Configurada a violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST. RR 100115-62.2016.5.01.0051. Órgão Julgador: 1ª turma. Publicação: DEJT 29/03/2019. Julgamento: 27/03/2019. Relator: Hugo Carlos Scheuermann).

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO FIRMADO ENTRE ENTIDADES EMPRESARIAIS – ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECLAMANTE EM BENEFÍCIO DA EMPRESA TOMADORA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a condenação subsidiária da reclamada EMCCAMP RESIDENDIAL S.A. prescinde de que a reclamante comprove a prestação de serviços em benefício da empresa tomadora de serviços terceirizados. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em conta que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente contrária à jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. A razoabilidade da tese de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, deixa-se de apreciar o recurso de revista das págs. 361/370 dos autos digitalizados. E não se cogite de aditamento ao apelo ora analisado, uma vez que o julgamento dos embargos de declaração da reclamada CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em nada alterou o dispositivo ou os fundamentos do acórdão de recurso ordinário, no que diz respeito, especificamente, à matéria apresentada pela demandada EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ao TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO FIRMADO ENTRE ENTIDADES EMPRESARIAIS – ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECLAMANTE EM BENEFÍCIO DA EMPRESA TOMADORA. O entendimento pacífico do TST é o de que a existência de labor em benefício da empresa tomadora é fato constitutivo da pretensão obreira de responsabilizá-la subsidiariamente pelas verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, razão pela qual recai sobre a trabalhadora o encargo de sua comprovação, nos exatos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e provido para restabelecer a sentença, no particular.
(TST. RR 101138-75.2016.5.01.0202. Órgão Julgador: 3ª Turma. Publicação: 14/08/2020. Julgamento: 12/08/2020. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte).

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