A pensão por morte passou por algumas modificações nos últimos anos. Entre elas a limitação do número de parcelas a serem pagas pelo INSS por conta do tempo de casado entre o falecido e o viúvo. Assim, veremos ementas de casos de pensão por morte casamento há mais de 2 anos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação então dada pela MP 664/2014, “O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício”, salvo nos casos em que o óbito seja decorrente de acidente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença de improcedência por considerar indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a inexistência de prova da união estável nos dois anos antes do falecimento do segurado, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ. AgInt no REsp 1801999 SP 2019/0064555-0. Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma. Publicação: DJe 17/12/2020 RSDF vol. 124 p. 95. Julgamento: 7 de Dezembro de 2020. Relator: Ministro Gurgel de Faria).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. CASAMENTO REALIZADO MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL PRÉVIA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 77, § 2º, V, b, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/2015. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
2. Para sua concessão, deve ser comprovado o óbito e a qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, bem como a qualidade de dependente na época do óbito.
3. O conjunto probatório revela que a segurada deixou de efetuar os respectivos recolhimentos à Previdência Social por não ter mais condições de saúde para fazê-lo, não havendo falar em perda da qualidade de segurado.
4. Comprovada a condição de cônjuge, o benefício de pensão por morte é devido. Porém, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea b, não sendo o óbito decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou antes da data do óbito, tampouco comprovada união estável em momento anterior ao casamento, o benefício é devido pelo prazo de 4 (quatro) meses.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3. Ap 0002080-58.2018.4.03.9999 SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Publicação: e-DJF3 Judicial data: 09/08/2018. Julgamento: 31 de Julho de 2018. Relator: Desembargadora Federal Lúcia Ursaia).
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 13.135/2015. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO COMPROVADA. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS. VERBA HONORÁRIA.
– A sentença proferida na vigência do atual CPC cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos afasta a exigência do duplo grau de jurisdição – Em atenção ao princípio tempus regist actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a data do óbito – São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991) – A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada – Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável em período anterior ao casamento e pelo prazo preconizado pelo art. 77, § 2º, V, b, da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei n. 13.135/2015 – É devido a concessão do benefício – Manutenção da condenação do INSS a pagar honorários de advogado, no percentual de 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC – Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
(TRF3. ApelRemNec 5336988-12.2020.4.03.9999 SP. Órgão Julgador: 9ª Turma. Publicação: e-DJF3 Judicial 1 data: 21/12/2020. Julgamento: 17 de Dezembro de 2020. Relator: Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. DURAÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa – Necessário esclarecer que deve ser aplicada a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91, disciplinadora do benefício em destaque, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.135/2015, uma vez que esta última, segundo o seu artigo 5º, alcança os óbitos ocorridos na vigência da Medida Provisória n. 664/2014 – In casu, verifica-se que o casamento ocorreu emprazo inferior a dois anos do passamento do segurado, incidindo, assim, o disposto no artigo 77, V, b, da Lei nº 8.213/91 – Apelo autárquico parcialmente provido.
(TRF3. ApCiv 0033221-66.2016.4.03.9999 SP. Órgão Julgador: Nona Turma. Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 15/10/2019. Julgamento: 2 de Outubro de 2019. Relator: Juíza Convocada Vanessa Melo).