Jurisprudência – Limbo previdenciário

limbo previdenciário

Já escrevemos um texto onde explicamos tudo sobre o limbo previdenciário. Hoje iremos trazer algumas ementas que demonstram o posicionamento dos Tribunais. Perceba que a prova de que a empregadora rejeitou o retorno do empregado é muito importante para este tipo de caso.

LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Comprovado que a reclamante obteve alta previdenciária mas foi obstada de retorno ao trabalho pela empregadora, resta configurado o limbo previdenciário, sendo devidos os salários do período de indevido afastamento, que exclui o último dia de benefício previdenciário fruído. Atestado do médico particular à empregada não vincula o parecer do médico do trabalho da reclamada, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade da empregadora pela negativa de retorno ao trabalho. Recurso da reclamada parcialmente provido.
(TRT4. ROT 0021090-82.2020.5.04.0404. Órgão Julgador: 5ª Turma. Julgamento: 08/06/2022. Relator: Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper).

LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA.
É do reclamante o ônus de provar que após alta médica tentou retornar ao trabalho e foi impedido pela empregadora. No presente caso, não há qualquer prova nesse sentido, não sendo possível reconhecer o limbo previdenciário pretendido. O único fato incontroverso e que o autor não trabalha na recorrida desde a alta médica. No mais, quando o obreiro efetivamente compareceu para retornar ao labor foi realizado o respectivo exame médico de retorno ao trabalho (21.03.2018), sendo que a ré efetivou o seu retorno sem nenhum óbice (vide fls. 30). Nego provimento. (TRT2. 1001240-77.2020.5.02.0049. Órgão Julgador: 12ª Turma – Cadeira 2. Publicação: 09/12/2021. Relator: Flavio Antonio Camargo de Laet).

LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.

Comprovado nos autos que o autor teve reestabelecido o benefício previdenciário em todo o período que esteve sem recebimento de salário, não há que se falar em limbo previdenciário. Recurso desprovido. (TRT24. 0024137-10.2018.5.24.0006. Órgão Julgador: 2ª Turma. Julgamento: 28/08/2020. Relator: Leonardo Ely).

LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Caracteriza-se o limbo previdenciário quando a empresa e o INSS discordam acerca da alta médica do empregado, não sendo possível o retorno deste às atividades laborais, tampouco o afastamento para gozo de benefício previdenciário. Hipótese em que não demonstrado que a empresa, ciente da aptidão da autora, tenha obstado o seu retorno ao trabalho. (TRT10. 0000197-41.2016.5.10.0017. Publicação: 22/03/2022. Julgamento: 16/03/2022. Relator: André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno).

AGRAVO EM AGRADO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Conforme destacado na decisão agravada, o acórdão regional observou detidamente as regras de distribuição do ônus da prova e a conclusão adotada pelo Regional de que incumbe à reclamada o pagamento da remuneração pelo período em que a reclamante esteve em “limbo previdenciário”, além de lastreada em premissas fáticas insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, revela harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag 10489-95.2019.5.03.0075. Órgão Julgador: 8ª Turma. Publicação: 19/11/2021. Julgamento: 17/11/2021. Relator: Dora Maria da Costa).

RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Constatada nos autos a configuração do limbo previdenciário, deve ser mantida a condenação do reclamado ao pagamento dos salários do período em que não mais havia gozo de benefício previdenciário pelo reclamante, havendo, portanto, cessada também a suspensão do contrato de trabalho. (TRT20. 0001273-64.2019.5.20.0002. Publicação: 11/10/2021. Relator: Jorge Antônio Andrade Cardoso).

LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Ocorre o “limbo previdenciário” quando o empregado que estava em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebe alta do Instituto Nacional do Seguro Social, mas o médico da empregadora não aceita o retorno por considera-lo ainda inapto ao serviço e esta, consequentemente, mantém a suspensão do contrato de trabalho. Neste caso, e imperioso o reconhecimento do limbo previdenciário e a empresa deverá providenciar o retorna da empregada aos serviços, em função compatível com seu estado de saúde e, ainda que constatado por médico a inaptidão para o trabalho, encaminhar a empregada, já integrada ao quadro da ré, ao órgão previdenciário para solicitação de novo benefício. (TRT2. 1000855-34.2021.5.02.0037. Órgão Julgador: 17ª Turma – Cadeira 4. Publicação: 07/07/2022. Relator: Elaine Aparecida da Silva Pedroso).

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