Jurisprudência – indenização por uso de imagem em redes sociais

Atualmente, as redes sociais fazem parte do dia-a-dia do brasileiro. Porém, já pensou encontrar a sua foto sendo usada por outra pessoa sem o seu consentimento? E se você estiver sendo difamado nestas redes? Hoje traremos algumas ementas sobre a possibilidade de indenização por uso de imagem em redes sociais.

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Postagem desabonadora em rede social (Facebook). Sentença de procedência, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. Recursos das partes. DANO MORAL. Requerido publicou texto com teor ofensivo direcionado à autora, com fotografias da autora anexas, expondo o desacerto entre as partes em razão de dívida. Demandado ultrapassou os limites do aceitável e do razoável ao expor publicamente a figura da autora de forma negativa ao vasto público que integrava as redes sociais. Prova oral produzida em audiência confirmou a mácula da honra e imagem da autora. Dano moral verificado. Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00, o qual não merece modificação, porquanto suficiente a reparar o dano extrapatrimonial sofrido. Sentença mantida. JUROS MORATÓRIOS. Responsabilidade extracontratual. Fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Aplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Sentença reformada. CORREÇÃO MONETÁRIA. Mantida a incidência desde a data do arbitramento. Observância ao contido na Súmula 362 do STJ. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Sucumbência mantida no patamar arbitrado na r. sentença. Parte requerida integralmente vencida no respectivo recurso. Parte autora vencida em mínima parcela, não ensejando a majoração prevista no artigo 85, §11 do CPC/2015. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO; RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. Apelação. Processo nº 0002937-64.2015.8.26.0484. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento: 24.04.2018. Data de Publicação: 26.04.2018. Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez).

Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais julgada procedente – Ré revel – Apelo da suplicada – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Intimação da decisão proferida em sede de antecipação de tutela e citação da requerida para ação de conhecimento aconteceram no mesmo ato, por meio de Oficial de Justiça. Emenda da inicial que ocorreu antes da intimação da antecipação de tutela concedida. Anote-se que do mandado constou que se tratava de “mandado de citação e intimação – rito comum com tutela antecipada/cautelar”. Também constou do mandado citatório, que o processo tramita eletronicamente, cuja íntegra poderá ser visualizada na internet. Logo, inadmissível o quanto alegado pela apelante acerca da falta de cientificação do pleito de danos morais, visto que, com a citação, teve ciência integral da pretensão deduzida pelo autor em Juízo, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Outrossim, não se ignora que os efeitos da revelia não são absolutos, e podem ceder a outros elementos de convicção, postulados valorativos, não se aplicando, ainda, à matérias de direito, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa. Todavia, in casu, as alegações de fato restaram incontroversas. Some-se a isso, a ausência de elementos de prova acostados pela requerida e os documentos acostados pelo autor. Destarte, o julgamento antecipado da lide era mesmo de rigor. – Mérito – Requerida que não apresentou argumentos plausíveis para justificar a juntada de documento novo em sede recursal, subvertendo, com isso, toda a lógica processual e mitigando a possibilidade de ampla defesa da parte autora, com eventual contraprova em fase de instrução. Além disso, não é possível falar em error in judicando, tendo em vista que, quando da prolação da r. sentença, o d. Magistrado a quo não tinha em seu horizonte os documentos anexados de forma extemporânea pela requerida. Como se não bastasse, ainda que considerada como elemento de prova, a documentação acostada à apelação, apenas demonstra a existência de inquérito policial em curso, com declarações unilaterais das partes envolvidas. Ora, além do fato do inquérito não passar de mero procedimento inquisitivo, no qual não é instaurado o contraditório, a esfera civil é independente da criminal. Danos Morais – Ocorrência – Postagem em rede social (Facebook) de teor ofensivo. – A interação nos sites de relacionamento é feita mediante inserção nos murais daqueles que à rede aderiram, de comentários, textos, fotografias, vídeos, que o responsável reputa interessantes, ou, através da conversa simultânea, on line, como se diz. É certo que ao efetuar a publicação de textos, fotografias, montagens ou animação em seu mural, o responsável abre espaço para que terceiras pessoas (aquelas com quem se relaciona), tenham ciência do material publicado e teçam, se quiserem, comentários a respeito. Bem por isso, a fazer referência a alguém em sua rede social, o responsável pela publicação (postagem) em seu mural, que no caso foi a ré, deve evitar os “adjetivos fortes”, posto que estes, seguramente, surpreenderão não só a pessoa objeto de referência, mas, também, aquelas com quem o responsável pelo comentário (ou postagem) se relaciona, dando a elas, a ideia de que está a se tentar impingir-lhes opiniões definitivas sobre algo ou alguém. Em suma, ao fazer referência, em rede social, a atitudes de alguém, o responsável (as pessoas, em verdade) deve evitar expressões e termos chulos, ou então, palavras que ofendam aqueles a quem se dirigem. Tal cautela é necessária, para que da narrativa, não se depreenda o intuito de atingir o decoro, a dignidade, ou a reputação de outrem. Ora, ao tecer comentários desabonadores sobre o autor, em especial, sobre sua conduta profissional, a ré, indubitavelmente, não só achincalhou a honra do suplicante, mas, também, procurou impingir nas terceiras pessoas com quem se relaciona e que têm acesso ao seu mural ou página da rede social Facebook, opinião desabonadora, definitiva, sobre o requerente, independentemente da veracidade ou não do quanto alegado. Com efeito, razão moral e jurídica não havia (ainda que supostamente veraz a alegação feita), para que os comentários fizessem (como de fato fizeram) qualquer referência pejorativa à pessoa do requerente em rede social. Em suma, de rigor a conclusão que a ré, deliberadamente, procurou depreciar a pessoa do autor em sociedade, o que, indiscutivelmente, causou danos de ordem moral a este. – Indenização – Corretamente fixada na r. sentença apelada, com observância aso princípios da proporcionalidade e razoabilidade. – Recurso Improvido. (TJSP. Apelação 1002636-25.2019.8.26.0302. Órgão Jugador: 29ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento: 11/01/2022. Data de publicação: 11/01/2022. Relator: Neto Barbosa Ferreira).

Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Autora que pretende obter indenização pelo uso não autorizado e com fins comerciais de foto tirada por ela. Sentença de parcial procedência para condenar a Ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros. Irresignação da Requerida. Postulante que evidenciou que a Demandada utilizou fotografia captada pela Requerente em sua residência e publicada em seu perfil do Instagram sem, contudo, obter autorização e sem indicar os créditos da imagem. Violação dos direitos autorais sobre a reprodução fotográfica produzida pela Autora, proteção esta que independe do registro prévio. Inteligência dos arts. 7º, VII, 24, II, 79, §1º, todos da Lei nº 9.610/98. Publicação da foto pela Postulante em sua página do Instagram de forma pública que não faculta que a Demandada divulgue em suas redes a mesma imagem sem autorização expressa da Autora. Inegável uso comercial da fotografia. Compartilhamento da foto que, ademais, não ocorreu pelos mecanismos da rede social nos quais se indica de forma clara a origem da postagem. Realização de uma nova publicação nas páginas da Requerida, inclusive com a exibição da fotografia em outras redes sociais e em stands físicos. Arestos deste Nobre Sodalício e de outras Cortes Estaduais de Justiça. Manutenção do decisum que se impõe. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ. 0095390-28.2019.8.19.0001. Órgão Julgador: 11ª Camara Cível. Data do Julgamento: 09/02/2023. Data da Publicação: 16/02/2023. Relator: Sérgio Nogueira de Azeredo).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DA IMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA, DEFERIDA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO CONTEÚDO LESIVO NO PRAZO DE 48H, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Ausência de recurso contra o capítulo da sentença em que a tutela antecipada, deferida para determinar a retirada do conteúdo lesivo, foi confirmada, restando a questão preclusa, nos termos do art. 1.013 do CPC, cingindo-se a controvérsia em analisar: (i) se há responsabilidade da ré/1ª apelante na veiculação indevida de imagem da parte autora/2ª apelante a ensejar dano moral e, subsidiariamente, (iii) a adequação do valor indenizatório fixado pelo juízo a quo, bem como (iv) se deve ser mantida a condenação da demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, além de se esta verba deve ser majorada, em favor da autora, para 20% sobre o valor da condenação. 2. É incontroverso que foto da parte autora, publicada em 30/08/2020 em suas redes sociais, foi utilizada, sem sua autorização, por usuário da plataforma da ré (Shopee) a fim de promover a venda do vestido igual ao que a demandante estava utilizando na imagem. 3. Os sites de intermediação, incluindo os de intermediação de vendas, como no presente caso, enquadram-se na categoria de provedores de aplicação, estando, portanto, submetidos às normas previstas pela Lei nº 12.965/2014, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021. 4. O art. 19 da Lei nº 12.965/14 estabelece que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”. 5. Após a edição da referida lei, a responsabilização do provedor se caracteriza quando recebe notificação judicial acerca do conteúdo ofensivo a` honra ou imagem da pessoa, com a indicação clara e específica da URL, e deixa de tomar as providências cabíveis. Precedente: – REsp 1694405/RJ – Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – Data do Julgamento: 19/06/2018. 6. A responsabilidade solidária da ré não restou configurada, na medida em que, após notificada acerca da decisão judicial de retirada do conteúdo, desativou imediatamente o anúncio que veiculava a imagem da demandante, razão pela qual merece ser afastada sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 7. A autora não realizou a notificação extrajudicial da ré, a qual, em contrapartida, não resistiu à determinação judicial de exclusão da postagem, apenas impugnado o pedido de indenização por dano moral, não havendo, portanto, como condená-la nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, porquanto ausente resistência em descontinuar o anúncio que veiculava imagem da autora/2ª recorrente sem sua autorização. 8. Considerando a improcedência do pedido de indenização a título de dano moral e a ausência de resistência quanto ao pedido de exclusão da imagem, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. 9. Apelo adesivo que se cingia à majoração do valor da indenização por dano moral, a qual foi julgada improcedente, e aos honorários advocatícios fixados em desfavor da demandada na sentença em 10% sobre o valor da condenação, os quais foram invertidos, restando o recurso, portanto, prejudicado. 10. Recurso da ré/1ª apelante conhecido e provido para afastar sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral e para inverter os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte autora/2ª apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Recurso adesivo prejudicado. (TJRJ. 0019161-11.2021.8.19.0210. Órgão Julgador: 25ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 09/02/2023. Data de Publicação: 10/02/2023).

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