Apesar de quase quatro anos de entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ainda não há uma definição pacífica sobre a possibilidade ou não de pagamento de honorários de sucumbência pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita. É o que podemos ver ao observar as ementas que trazemos hoje.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Tratando-se de demanda distribuída após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, são devidos reciprocamente os honorários advocatícios de sucumbência, diante da procedência apenas parcial dos pedidos da parte autora, conforme dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT. À suspensão da cobrança, prevista no § 4º do mesmo dispositivo, exige-se que o reclamante não tenha obtido créditos ou que estes se mostrem insuficientes, não sendo o caso dos autos. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT2. 1001148-87.2019.5.02.0614. Órgão Julgador: 1ª Turma – Cadeira 5. Publicação: 22/02/2021. Relator: Ricardo Apostólico Silva).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Hipótese em que é incompatível a Assistência Judiciária Gratuita, que a Constituição Federal prevê “integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV) com o pagamento de honorários da parte adversa. Assim, absolve-se o reclamante, beneficiário da Assistência Judiciária, por se declarar incapaz de suportar os custos do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT4. ROT 0020214-38.2019.5.04.0251. Órgão Julgador: 8ª Turma. Julgamento: 1 de Março de 2021. Relator: Luiz Alberto de Vargas).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Não se observa qualquer indicativo de inconstitucionalidade acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, em caso de procedência parcial do pedido, houver sucumbência recíproca, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT. Nada obstante, o Pleno deste Tribunal, no bojo da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080026-04.2019.5.07.0000, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” contida no § 4º do art. 791-A da CLT, não se podendo, desse modo, determinar o pagamento de honorários de sucumbência em desfavor do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, de imediato. (TRT7. RO 0000780-17.2020.5.07.0034 CE. Órgão Julgador: 3ª Turma. Publicação: 24/02/2021. Julgamento: 24/02/2021. Relator: José Antônio Parente da Silva).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Tendo sido a ação ajuizada após a vigência das modificações legislativas trazidas pela Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto pelo art. 791-A, §§ 3º e 4º, sendo devidos honorários de sucumbência pelo reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a serem calculados sobre os pedidos totalmente indeferidos. (TRT18, RORSum – 0010285-74.2019.5.18.0191, Rel. César Silveira, 1ª Turma, 19/06/2020).