As compras online são cada vez mais comuns no Brasil. Até mesmo por isso, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento do consumidor. Hoje veremos algumas ementas sobre o tema.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compra de produtos alimentícios por aplicativo telefônico. Desistência manifestada no ato de retirada dos produtos. Possibilidade. Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor que condiciona a desistência do contrato apenas ao prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sendo prescindível a demonstração de fato ou vício do produto ou serviço. Ato de mera liberalidade. Valor pago que, prima facie, deve ser devolvido. Hipótese dos autos, porém, que revela que a ré já procedeu à devolução extrajudicial do valor. Inocorrência de dano moral indenizável. Recurso desprovido. (TJSP. 1011681-08.2022.8.26.0477. Apelação Cível. Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 25/05/2023. Data de publicação: 30/05/2023. Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. O autor adquiriu um celular junto à empresa ré por meio de sua plataforma virtual. Direito de arrependimento. Incidência do artigo 49 do CDC. O autor requereu o cancelamento do contrato dentro do prazo decadencial de 7 dias. Na condição de fornecedora do produto, cabe à ré promover a devolução integral de todos os valores pagos pelo autor. Ônus da ré ajustar-se com a empresa de cartão de crédito, para estorno, ou, não sendo mais possível, efetivar a devolução ao consumidor. Precedentes da Turma julgadora e de outras Câmaras de Direito Privado do E. TJSP. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. 1007171-38.2021.8.26.0007. Apelação Cível. Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 13/07/2022. Data de publicação: 13/07/2022. Relator: Alexandre David Malfatti).