Jurisprudência – Devolução de valores pagos à construtora – desistência da compra

Por conta da grave crise financeira que nosso país está passando, muitas pessoas se veem obrigadas a desistir da compra de imóveis adquiridos na planta antes mesmo de sua entrega. Neste caso é possível o comprador recuperar o seu dinheiro após a desistência da compra? Qual o seu direito em relação à devolução de valores pagos à construtora? Veja ementas sobre o tema.

Direito do Consumidor. Contrato de promessa de compra e venda de imóveis na planta. Desistência da aquisição dos imóveis. Legitimidade passiva da construtora, que pertence ao mesmo grupo econômico da incorporadora, esta criada especificamente para realizar a obra. Precedentes deste TJRJ. Devolução das quantias pagas, com retenção, pela incorporadora, de 20% (vinte por cento) do montante pago. Percentual que se mostra razoável, devendo ser mantido. Enunciado 523 da Súmula do STJ. Eventual submissão dos imóveis a leilão extrajudicial que não é óbice à restituição em questão. Arras confirmatórias e despesas com seguro que integram o montante pago, fazendo parte do percentual de retenção já devido à incorporadora. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. APL 0007434-40.2016.8.19.0207. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Julgamento: 31 de Julho de 2019. Relator: Des(a). Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. INPC.
1. O promissário comprador tem o direito de arrependimento e pode rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta.
2. Segundo iterativa jurisprudência deste TJDFT, tem sido considerada razoável a retenção pelo promitente-vendedor de 10% (dez por cento) do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta o retorno do imóvel, objeto do contrato, à sua esfera patrimonial, podendo ser renegociado.
3. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Súmula 543 do c. STJ).
4. Não tendo a construtora ré se desincumbido do ônus de refutar a prova do pagamento apresentada, deve ser mantida a condenação à devolução dos valores pagos, na forma determinada na sentença.
5. O índice de correção monetária das parcelas a serem restituídas em decorrência da rescisão do contrato deve ser o INPC.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDF. 0708405-13.2017.8.07.0003 DF 0708405-13.2017.8.07.0003. Órgão Julgador: 7ª Turma Cível. Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Julgamento: 8 de Agosto de 2018. Relator: Romeu Gonzaga Neiva).

VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – Rescisão do contrato, por desistência dos compradores – Sentença de procedência que determinou a devolução de 80% dos valores pagos aos autores – Recurso das requeridas. ILEGITIMIDADE DA CORRÉ HELBOR – Empresa que integra o mesmo grupo empresarial e que mantinha relação jurídica com os autores, e como interveniente direta na cadeia de consumo deve responder solidariamente, pela aplicação da teoria da aparência. Personalização da unidade – Pretensão de dedução de valores previstos para reversão da unidade conforme planta e memorial padrão – Abusividade – Alterações introduzidas no imóvel que acabam por valorizá-lo, aumentando seu valor de mercado – Sentença, contudo, que determinou a dedução de R$ 2.852,42, a esse título, mantida, ante a inexistência de recurso da parte interessada. DESPESAS CONDOMINIAIS E DE IPTU – Responsabilidade de quem detém a posse do imóvel – A entrega das chaves define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais – “Taxas” condominiais pretéritas e IPTU que são de responsabilidade da construtora. CORREÇÃO MONETÁRIA – Termo inicial de incidência a partir do desembolso de cada parcela, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda. SUCUMBÊNCIA – Ônus sucumbenciais atribuídos exclusivamente às requeridas que se mantém, ante o decaimento mínimo dos autores. Recurso desprovido. (TJSP. 1066023-09.2017.8.26.0100 SP. Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 15/06/2018. Julgamento: 13 de Junho de 2018. Relator: Miguel Brandi).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO PARCIAL. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DA PRELIMINAR 1.1. Ressalta-se, de início, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando a empresa apelante como fornecedora de bens e serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ela comercializa produtos imóveis, estes previstos no § 1º do mesmo dispositivo.
1.2. Cumpre destacar que a preliminar aduzida de ilegitimidade passiva não pode prosperar. É que não se observa no contrato firmado entre as partes a previsão destacada da cobrança de comissão de permanência, o que impossibilita o acolhimento das razões recursais. Ademais, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a Construtora detém legitimidade para devolução de verba paga a título de sinal ou de comissão de corretagem.
1.3. Em sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva. 2 DO MÉRITO 2.1. No mérito, examinado o contrato celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega do imóvel seria julho de 2011 ou 18 (dezoito) meses após a assinatura do contrato de financiamento imobiliário e a parte recorrida ingressou com o pedido de rescisão contratual em 11 de dezembro de 2010, ou seja, antes mesmo do atingimento do primeiro prazo, o que demonstra o desinteresse do comprador, ora recorrido na continuidade do negócio formalizado. 2.2. Verifica-se, pois, que a demanda em análise, por tratar de resilição unilateral do comprador em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel comporta a retenção de parte dos valores pagos, conforme a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 10 de julho de 2019 FRANCISCO DARIVA BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator.

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