Jurisprudência – Conversão de auxílio-doença em aposentadoria

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Em nossa seção jurisprudência de hoje, trazemos algumas ementas sobre um assunto muito questionado em nosso blog. A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é possível. Veja algumas ementas sobre o assunto.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEQUELA DEFINITIVA. INAPTIDÃO PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
1. Evidenciado, por meio de realização de perícia médico-judicial, o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida pela autora, mostra-se impositivo o reconhecimento do direito à conversão do auxílio-doença em auxílio-doença acidentário.
2. Constatado, por meio de laudo conclusivo elaborado por perito médico oficial, a consolidação das lesões e a perda definitiva da capacidade laborativa da autora, forçoso reconhecer a aplicação do artigo 42 da Lei n.º 8.213/96, que assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez.
3. Remessa Oficial conhecida e não provida. (RMO 20140111392832. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível. Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2016 . Pág.: 112. Julgamento: 27 de Janeiro de 2016. Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91.
2. O fato de o autor ter retornado ao trabalho remunerado não elide a conclusão médica por sua incapacidade, máxime considerando que há prova nos autos de que a produção passou a ser deficitária após o evento que desencadeou a incapacidade.
3. Sentença da Justiça do Trabalho, embora não vinculante, é documento hábil a servir como início de prova material de vínculo empregatício, especialmente quando associada a outras provas dos autos que corroboram a conclusão trabalhista.
4. Comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a existência de incapacidade laborativa total e permanente na data da suspensão do benefício na via administrativa, devido é o restabelecimento do auxílio doença desde então e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médicopericial.
5. Juros de mora e correção monetária de acordo com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sobre as parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal (Súmula 85, STJ) 6. Isenção de custas na forma da lei. 7. Apelação e Remessa oficial parcialmente providas. (AC 00025020320084013803 0002502-03.2008.4.01.3803. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS. Publicação: 16/02/2016 e-DJF1 P. 830
Julgamento: 26 de Outubro de 2015. Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de remessa necessária em virtude de prolação de sentença que julgou procedente ação com a qual se objetivou o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. No caso em exame, não restam dúvidas quanto à qualidade de segurada da autora, eis a requerente visa o restabelecimento do benefício de auxílio-doença já previamente concedido (Data da cessação: 08/02/2010).
3. A autora sofreu um acidente automotivo em 08/02/2008, o qual foi responsável por deixar sequelas de fratura no fêmur direito, com pseudoartrose (ausência de consolidação), CID 10 – S723 + M84.1, doença que gera incapacidade total e permanente para a atividade laborativa que a promovente desempenha. Além disso, a autora é portadora de um quadro de discopatia degenerativa e hérnia discal foraminal, de modo que a requerente se tornou totalmente incapaz para a atividade laborativa habitual (agricultura).
4. Assim, diante da total e permanente incapacidade da autora, resta devido o restabelecimento do auxílio-doença em favor da mesma, assim como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do benefício.
5. Juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.270.439/PR. Correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa oficial parcialmente provida, somente para determinar que a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09 os juros moratórios e a correção monetária devem seguir os critérios nela estabelecidos. (Processo REO 00003531520154059999 AL
Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: 06/03/2015. Julgamento: 3 de Março de 2015. Relator: Desembargador Federal Fernando Braga).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL ANOTADO NA CTPS E REGISTRADO NO CNIS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA SENTENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O laudo pericial é claro em concluir pela existência de incapacidade total e permanente da autora para o exercício do trabalho habitual em atividades rurais.
2. A qualidade de segurado restou demonstrada pelo vínculo rural anotado em CTPS e registrado no CNIS, podendo-se inferir, pelo conjunto probatório carreado aos autos, que, à época do início da incapacidade, a autora ainda detinha condição de segurada.
3. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em período concomitante, seja por decisão administrativa ou judicial.
4. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS não provida. (Processo AC 00650050320104019199 0065005-03.2010.4.01.9199. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS. Publicação: 02/10/2015 e-DJF1 P. 5110. Julgamento: 17 de Agosto de 2015. Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a realização da perícia judicial quando comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho. (AC 88868720154049999 SC 0008886-87.2015.404.9999. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Publicação: D.E. 22/09/2015. Julgamento: 16 de Setembro de 2015. Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).

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