Jurisprudência – auxílio-doença conta para aposentadoria

reintegração no emprego

Um de nossos textos mais lidos é o Tempo de afastamento por auxílio-doença conta para aposentadoria. Hoje trazemos algumas ementas que corroboram com o que é dito no texto. Veja:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOCONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA,CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DEPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual.
3. Ainda que tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de que o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não apenas de auxílio- doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.
4. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag Rg nos E Dcl no REsp 1232349 SC 2011/0016739-5. STJ. Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA. Publicação: DJe 02/10/2012. Julgamento: 25 de Setembro de 2012. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do egrégio STJ. (AC 192448220134049999 RS 0019244-82.2013.404.9999. TRF4. Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Publicação: D.E. 22/05/2014. Julgamento: 7 de Maio de 2014. Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA.
1 – Considera-se, para efeito de carência, o período em que esteve o segurado em gozo do benefício de auxílio doença, uma vez que intercalado com período de atividade.
2 – Comprovado o preenchimento dos requisitos idade mínima de 65 e carência exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3 – Agravo legal do autor provido. (AC 28964 SP 0028964-37.2012.4.03.9999. TRF3. Órgão Julgador: NONA TURMA. Julgamento: 17 de Junho de 2013. Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS).

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. PERÍODO NÃO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE.
Tendo havido sucessivamente período laborado e período de inatividade em gozo de benefício, serão ambos computados como tempo de serviço, mesmo que após o último período de inatividade não tenha havido retorno ao serviço. (RCI 008545 SC 2008.72.54.008545-0. TRF4. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC. Julgamento: 17 de Setembro de 2009. Relator: IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER).

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