Infelizmente a prática de assédio moral do empregador ainda é muito comum no Brasil. Por isso, ações deste tipo são frequentes na Justiça do trabalho. Assim, trazemos um apanhado de ementas que tratam sobre o assunto.
RECURSO ORDINÁRIO. ATITUDE ABUSIVA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL.
O empregador que pressiona o empregado a pedir demissão, sob pena de nada receber e ainda ficar sem emprego, porquanto se assim não o fizesse não seria admitido pela TELUS, por certo incorre na prática de ato ilícito a sustentar o deferimento do pedido de pagamento de indenização por dano aos direitos da personalidade. CONCEDO PROVIMENTO. (TRT1. RO 00110823620135010061. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: 09/06/2017. Julgamento: 24 de maio de 2017. Relator: Carina Rodrigues Bicalho).
ASSÉDIO MORAL. A prática de assédio moral pelo empregador autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A ofensa de superior hierárquico contra subordinado caracteriza ato ilícito, uma vez que a empresa tem obrigação legal de manter o ambiente de trabalho saudável e livre de agressões físicas ou verbais. (TRT4. RO 0020510-30.2017.5.04.0801. Órgão Julgador: 4ª Turma. Julgamento: 26 de abril de 2018. Relator: Marcelo Gonçalves de Oliveira).
ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Os atos de assédio moral são aqueles tipificados, dentre outros, em atitudes abusivas consistentes em discriminar o trabalhador, depreciando-o, tratando-o com desapreço e descaso, de modo a atingir a sua personalidade, com redução de sua autoestima. Não demonstrada a prática de assédio moral pela empregadora, por intermédio de seu preposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. Recurso empresário provido para absolver a reclamada da condenação imposta a título de indenização por danos morais. (TRT3. RO 0002727-41.2011.5.03.0032 MG. Órgão Julgador: Quarta Turma. Publicação: 01/10/2012. Relator: Vicente de Paula M. Junior).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, porquanto o Pleno, por meio do julgamento do TST – IIN – RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. PEDIDO DE DEMISSÃO. INVALIDADE. CONVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão do pedido de dispensa em rescisão indireta do contrato de trabalho, quando comprovado o assédio moral. O assédio moral se caracteriza pela sujeição do empregado a tratamento que o faz constrangido ou aviltado, mediante conduta patronal caracterizada pela reiteração e pela potencial aptidão para humilhar o trabalhador ou privar-lhe de algum direito inerente ao desenvolvimento de sua personalidade. O que impressiona, no assédio moral, não é a natureza dos atos isolados que o compõem, inclusive porque tais atos podem ter, isoladamente, a aparência de serem atos inofensivos ou de menor lesividade. O que os diferencia é a nocividade do conjunto de ações semelhantes e repetidas com o propósito de contagiar as relações que se desenvolvem no âmbito da empresa, seja para tornar insustentável o vínculo de trabalho na perspectiva de trabalhadores dos quais o empregador pretende desvincular-se, seja para estimular vantagens comparativas entre empregados além do que medianamente se poderia exigir, seja enfim por qualquer outra razão desdenhosa da dignidade da pessoa humana ou destoante do dever de lealdade que deve motivar os atores nos negócios jurídicos que virtualmente protagonizem. No caso, extrai-se do acórdão regional existir comprovação da alegação, na inicial, de que a reclamante “foi vítima de assédio moral praticado por sua superiora hierárquica culminando com coação para que se demitisse”, razão pela qual requereu a conversão do pedido de demissão para rescisão por iniciativa ou culpa do reclamado. Tem-se que a conduta de assédio moral pelo empregador justifica a resolução do contrato em vista de configurar-se rigor excessivo ou mesmo ato lesivo à sua honra e boa fama, não importando para ter o efeito da rescisão indireta a alínea do art. 483 da CLT em que se enquadrará a conduta do empregador. O fundamento legal é irrelevante, pois são os mesmos efeitos e, afinal, se o empregado não promover o enquadramento legal que agrade à compreensão do magistrado, poderá ele, ao decidir, emprestar à falta a subsunção adequada com esteio no princípio da livre dicção do direito (jura novit cúria). Há precedentes desta Corte. Nesse contexto, comprovado o assédio moral, entende-se caracterizada a falta do empregador, suficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho pela reclamante, nos moldes das alíneas b e e do art. 483 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (conduta de assédio moral, relativa à ausência de designação de ordens e serviços por sua superiora, que perdurou por três meses) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 6.000,00) não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST). RR 1592-09.2012.5.09.0673. Órgão Julgador: 6ª Turma. Publicação: DEJT 13/12/2019. Julgamento: 11 de Dezembro de 2019. Relator: Augusto César Leite de Carvalho).