Amante tem direito à herança?

Amante tem direito à herança

Quando alguém que falece deixa bens é necessário fazer a partilha do patrimônio. Desta forma, a legislação prevê quem fica com o que. Entretanto, temos recebido muito frequentemente a pergunta: “amante tem direito à herança?”. Vamos à resposta.

REGIME DE BENS

Antes de passarmos a responder sobre o direito da amante à herança ou não é importante esclarecermos alguns pontos. O primeiro deles é o regime de bens.

Quando nos casamos adotamos um regime de bens durante o casamento. Ou seja, como o patrimônio do casal será reconhecido após o matrimônio.

Na hipótese de o casal não manifestar interesse em algum tipo de regime de bens, o adotado passa a ser a comunhão parcial de bens. Neste tipo de regime de bens, os bens adquiridos de maneira onerosa pelo casal são dos dois, independente de quem tenha colocado mais dinheiro para a sua aquisição. Por outro lado, os bens que cada cônjuge já tinha antes do casamento é dele próprio.

Exemplificando, imagine que João e Maria se casaram em regime de comunhão parcial de bens. Assim, tudo o que eles comprarem após o casamento será dos dois, mesmo que apenas um tenha colocado dinheiro para aquisição.

Desta forma, imagine que Maria já tinha um carro antes do casamento e que após a união do casal foi adquirido um apartamento. Nesta situação, o carro é apenas de Maria e o apartamento é metade de Maria e metade de João.

Outros dois tipos de regime de bens mais comuns são a comunhão universal de bens e a separação convencional de bens.

Na comunhão universal de bens todos os bens dos cônjuges são do casal mesmo que tenham sido comprados antes do casamento. Por outro lado, na separação convencional de bens, o casal tem a liberdade de decidir quais bens pertencem a quem.

BENS PARTICULARES E BENS COMUNS

Assim, é importante entender o que são bens particulares e bens comuns. Tal definição pode ser importante para sabermos se amante tem direito à herança.

Desta forma, os bens particulares são aqueles que pertencem a apenas uma pessoa do casal. Portanto os bens comuns são aqueles que pertencem tanto ao marido quanto à mulher.

Exemplificando os bens particulares podemos citar um carro ou uma casa comprada antes do casamento no regime de comunhão parcial de bens. Além disso, um apartamento recebido por meio de herança também seria um bem particular, já que não foi necessário pagar para a aquisição do bem.

Já os bens comuns no regime de comunhão parcial podem ser um carro ou uma casa comprada após o casamento. No regime de comunhão universal todos os bens são comuns.

Entendido o que são bens particulares e bens comuns é importante termos muito claro que os bens comuns são metade de um e metade de outro.

Portanto, com o falecimento do marido ou da mulher, apenas metade do bem deve integrar o inventário, pois a outra metade não lhe pertencia.

Assim, se João falece e tinha apenas uma casa comprada após o casamento em comunhão parcial de bens, metade da casa é de Maria e a outra metade integra o espólio que será dividido entre os herdeiros.

QUEM SÃO OS HERDEIROS E O MEEIRO?

Os herdeiros são aqueles que têm direito a receber os bens, ou parte dos bens, da pessoa falecida. Não se confunde com o meeiro que é aquele que possui metade dos bens do falecido.

Desta forma, o meeiro é o sobrevivente do cônjuge falecido que possuía bens comuns ao seu marido ou esposa.
Assim, é possível que uma pessoa seja meeira e herdeira ao mesmo tempo, mas não do mesmo bem.

Em nosso exemplo anterior, Maria tinha um carro antes do casamento (bem particular) e após o matrimônio com João comprou um apartamento (bem comum).

Neste caso, João é meeiro do apartamento porque foi adquirido durante o casamento, tornando-se bem comum do casal. Assim, a propriedade de metade do apartamento é de João mesmo antes do falecimento de Maria. Além disso, João é herdeiro do bem particular de Maria, ou seja, do carro.

De acordo com o Código Civil, a herança transmite-se na seguinte ordem: descendentes e cônjuge; não havendo descendentes, aos ascendentes e cônjuge; não havendo ascendentes, ao cônjuge; não havendo descendentes, ascendentes nem cônjuge, passa-se aos colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos).

Destaca-se que tudo o que foi dito sobre o cônjuge serve também para o companheiro por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC pelo STF em 2017. Portanto, o companheiro se tornou herdeiro necessário.

AMANTE TEM DIREITO À HERANÇA?

Feita toda esta explicação pode parecer claro que a amante ou o amante não tem direito à herança. Porém, é importante fazermos algumas considerações.

Se a amante ou o amante for um breve caso, um “affair” tido pelo falecido antes de morrer, nos parece claro que a amante não tem direito à herança.

Porém, se esta situação perdura com o tempo podendo haver, inclusive, a caracterização de uma união estável entre o casal, é possível que a “amante” tenha direito à herança e, até mesmo, à meação de determinados bens.

Esta situação pode parecer impossível e, até mesmo, proibida no Brasil. Porém, ela tem acontecido de maneira mais comum do que imaginamos.

Atualmente, em nosso país, existem diversos casos em que duas mulheres dividem a pensão por morte deixada pelo marido. Isto acontece porque, como dito anteriormente, o companheiro tem os mesmos direitos do cônjuge.

Dessa forma, apesar de não ser permitido no Brasil uma pessoa manter dois casamentos ao mesmo tempo, existem casos em que uma pessoa é casada e mantém uma união estável com outra. Nesta situação, o INSS vem entendendo ser possível dividir o benefício previdenciário entre o cônjuge e a companheira.

Nessa linha de raciocínio os Tribunais brasileiros também têm entendido ser direito da companheira parte dos bens do falecido.

CONCLUSÃO

Assim, podemos concluir que uma simples amante não tem direito à herança ou à meação. Porém, caso este relacionamento extraconjugal seja duradouro a ponto de caracterizar uma união estável, a “amante companheira” poderá ter direito à herança e à meação, dependendo da situação do bem.

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