Jurisprudência – Indenização em pré-contrato trabalhista

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No apanhado jurisprudencial de hoje traremos algumas ementas sobre pré-contratação. Melhor dizendo, sobre o pré-contrato frustrado. Existe a possibilidade de o empregado ser indenizado por isso? Veja algumas decisões sobre o assunto.

DANOS MORAIS. PRÉ-CONTRATO. EXPECTATIVA DE EMPREGO. 1. As tratativas geram obrigações recíprocas quando ultrapassam o simples processo de seleção, criando a expectativa, senão a certeza, quanto à formalização do contrato de trabalho. 2. Verificada a ausência de justificativa concreta pela ré, quanto a não efetivação da contratação da autora, encontram-se presentes os elementos aptos a ensejar a reparação civil, ante o abuso de direito e a quebra da boa-fé na fase pré-contratual (artigos 186 , 187 e 927 do Código Civil ). Recurso a que se dá parcial provimento, no particular, por maioria. (TRT24. Processo: 00000907020125240106. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: 18/09/2012. Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior).

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉ-CONTRATO CANCELADO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente do cancelamento de contratação do empregado, após ter sido feito o registro de emprego na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante foi aprovado em processo de admissão, foi contratado com a respectiva anotação na CTPS e, inclusive, foi marcado o dia do seu primeiro plantão como médico. Entretanto, a Subsecretaria de Gestão do Trabalho – órgão que autoriza a contratação, demissão e cancelamentos da reclamada – solicitou o cancelamento da sua contratação. A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que, no caso de promessa de contratação, as partes sujeitam-se aos princípios da lealdade e da boa-fé e que a frustração dessa promessa sem justificativa enseja indenização por dano moral, em prestígio da boa-fé objetiva. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.  (TST. RR 15982120125010032. Órgão Julgador: 5ª Turma. Publicação: DEJT 24/03/2017. Julgamento: 22 de Março de 2017. Relator: João Batista Brito Pereira).

DANO MORAL. PRÉ-CONTRATO. A culpa da recorrente é presumida e não está no processo de seleção seguido da não contratação da reclamante. A culpa da recorrente está na frustração que causou à autora, sendo dispensável a prova da existência de prejuízo, pois estão demonstradas as circunstâncias em que o do fato ocorreu, o nexo de causalidade e a culpa, o que basta para a comprovação da lesão, uma vez que as tratativas de negociação foram rompidas de forma injustificada, com a quebra do princípio da boa-fé que deve nortear a pré-contratação de trabalhadores. Portanto, caracterizada a lesão é devida a reparação pretendida pela autora. Sentença que se mantém. (TRT1. RO 00115541820145010056 RJ. Órgão julgador: Décima Turma. Publicação: 17/08/2015. Julgamento: 3 de Agosto de 2015. Relator: Célio Juacaba Cavalcante).

PRÉ-CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A expectativa justificada da contratação, quando frustrada dá ensejo a indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a inobservância de um dos deveres de conduta presente em qualquer contrato que é o de agir com lealdade e lisura, nos moldes do princípio da boa-fé, que deve ser observado desde a fase pré-contratual. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT2. RO 00004820620145020024 SP 00004820620145020024 A28. Órgão Julgador: 3ª Turma. Publicação: 24/06/2015. Julgamento: 16 de junho de 2015. Relator: Nelson Nazar).

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. PRÉ-CONTRATO. Depreende-se da leitura do artigo 114 , VI , da Carta Magna que, com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho (Emenda Constitucional nº 45 ), além das relações de emprego, as atribuições se estenderam às relações de trabalho. Neste sentido já estava sedimentado por esta Corte superior, o entendimento da Súmula nº 392, que dispõe ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrentes da relação de trabalho. Portanto, o vínculo de emprego deixou de ser requisito fundamental para que se estabeleça a competência desta Justiça Especializada. Tendo em vista que a controvérsia diz respeito à relação de trabalho, ainda que futura, compete à Justiça do Trabalho o seu julgamento. Recurso de revista parcialmente conhecido e a que se nega provimento. (TST. RR 496008220025220001 49600-82.2002.5.22.0001. Órgão Julgador: 5ª Turma. Publicação: DJ 28/03/2008. Julgamento: 12 de março de 2008. Relator: Emmanoel Pereira).

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