Golpe da falsa central de atendimento

golpe da falsa central de atendimento

Nos últimos anos, os golpes envolvendo falsas centrais de atendimento têm se tornado cada vez mais frequentes no Brasil. Os consumidores, muitas vezes idosos ou pessoas com pouco domínio tecnológico, são induzidos a entregar dados bancários e a realizar transações por acreditarem que estão em contato com o próprio banco. A prática é ardilosa, envolve engenharia social e, na maioria das vezes, resulta em prejuízos expressivos às vítimas. Diante disso, surge uma dúvida fundamental: os bancos podem ser responsabilizados por esses golpes?

Neste artigo, vamos esclarecer com base no Direito Civil, no Direito do Consumidor e na jurisprudência atual quando e como os bancos podem ser obrigados a ressarcir os consumidores vítimas desses crimes, além de oferecer orientações práticas e embasadas juridicamente.


O que é o golpe da falsa central de atendimento?

O golpe da falsa central de atendimento bancário ocorre quando criminosos entram em contato com o consumidor — geralmente por telefone, SMS, WhatsApp ou e-mail — se passando por funcionários da instituição financeira. Em muitos casos, eles afirmam que a conta foi alvo de uma tentativa de fraude e que, para garantir a segurança, será necessário que o cliente:

  • Transfira o dinheiro para uma “conta segura”;
  • Informe senhas ou códigos de verificação;
  • Instale aplicativos de acesso remoto;
  • Desbloqueie cartões ou gere novos tokens digitais.

O contato parece oficial. Os golpistas usam linguagem técnica, dados pessoais verídicos, sons de call center e, em alguns casos, até mascaram o número para que pareça ser o da própria instituição bancária.


O consumidor é culpado por cair no golpe?

Essa é uma das primeiras objeções levantadas por quem tenta eximir o banco da responsabilidade. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) oferece proteção robusta ao cliente bancário.

Nos termos do artigo 14 do CDC:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…).”

Ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva: basta que o serviço tenha sido prestado de forma insegura ou ineficaz para que a instituição financeira possa ser responsabilizada.

Em outras palavras, não é necessário comprovar que o banco agiu com culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido.


O que os tribunais têm decidido?

A jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de atribuir aos bancos a responsabilidade pelos prejuízos causados por golpes praticados com base em falhas na segurança do sistema bancário, especialmente quando envolvem engenharia social sofisticada.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que a atuação de criminosos utilizando dados reais dos consumidores e acesso a informações sigilosas revela uma vulnerabilidade no sistema de proteção bancária.

Além disso, os tribunais têm aplicado o princípio da boa-fé objetiva e o dever de segurança inerente à relação contratual entre banco e consumidor. O banco, como fornecedor, assume o risco do negócio e deve adotar todas as medidas tecnológicas e de informação possíveis para evitar que seus clientes sejam vítimas de fraudes.


Exceção: culpa exclusiva da vítima

É verdade que a responsabilidade do banco pode ser afastada em casos excepcionais, nos quais fique comprovado que houve culpa exclusiva da vítima, ou seja, quando esta:

  • Agiu com grave negligência;
  • Compartilhou dados de forma deliberada, mesmo com alertas prévios e ostensivos;
  • Ignorou orientações formais e oficiais do banco.

No entanto, essa excludente de responsabilidade é de aplicação restrita e depende de prova robusta por parte do banco, que deverá demonstrar ter cumprido seu dever de informação, segurança e vigilância.

Na prática, os tribunais têm entendido que o simples fornecimento de dados por parte do cliente, diante de um cenário fraudulento verossímil, não caracteriza culpa exclusiva.


Responsabilidade do banco e dever de segurança

Os bancos são obrigados a garantir não apenas a funcionalidade de seus serviços, mas também a segurança das operações. O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional já editaram diversas normas que obrigam as instituições a:

  • Investir em tecnologia antifraude;
  • Realizar campanhas de educação financeira e prevenção de golpes;
  • Implementar mecanismos de identificação e bloqueio de transações suspeitas.

Logo, quando o banco falha nesse dever, o risco da atividade recai sobre ele, e não sobre o consumidor. Trata-se da aplicação do risco do empreendimento, princípio amplamente reconhecido no Direito do Consumidor.


O que fazer em caso de golpe da falsa central?

Se você ou alguém que você conhece foi vítima de um golpe praticado por uma falsa central de atendimento bancário, é importante agir rapidamente. Siga os passos abaixo:

  1. Registre um boletim de ocorrência imediatamente;
  2. Comunique o banco formalmente, por escrito ou via atendimento oficial;
  3. Reúna provas, como prints de conversas, números de telefone, registros de ligações, extratos e comprovantes de transações;
  4. Busque orientação jurídica especializada;
  5. Se o banco se negar a ressarcir os valores, ingresse com uma ação judicial de indenização por danos materiais e morais.

Conclusão: os bancos podem, sim, ser responsabilizados

A crescente sofisticação dos golpes envolvendo falsas centrais de atendimento não pode servir de escudo para os bancos se eximirem da responsabilidade. Pelo contrário: é justamente em razão dessa sofisticação que a vigilância e a responsabilidade das instituições financeiras deve ser redobrada.

A jurisprudência e a legislação brasileira protegem o consumidor que age de boa-fé e é induzido ao erro por falhas no serviço bancário. Portanto, o cliente lesado tem o direito de ser indenizado por perdas financeiras resultantes de fraudes praticadas mediante engano por parte de terceiros.

Se você foi vítima de um golpe, procure um advogado de confiança para garantir seus direitos.

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