A estabilidade da gestante é uma das garantias mais importantes da legislação trabalhista brasileira. Instituída com o objetivo de proteger não só o emprego da mulher grávida, mas também o nascituro, essa proteção tem gerado debates quando o contrato de trabalho é firmado por prazo determinado. Afinal, a empregada gestante contratada por tempo determinado também tem direito à estabilidade provisória no emprego? A resposta é sim, e neste artigo explicamos tudo sobre o tema com base na legislação, na jurisprudência e nas orientações atualizadas dos tribunais trabalhistas.
O que é a estabilidade da gestante?
A estabilidade da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. O texto é claro:
“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Essa norma tem como objetivo garantir segurança à mulher durante a gravidez e nos primeiros meses de vida do bebê, evitando que ela fique desamparada em um momento tão sensível. Trata-se de um direito fundamental de proteção à maternidade.
A estabilidade da gestante se aplica ao contrato por prazo determinado?
Uma das dúvidas mais comuns é se essa proteção também alcança os contratos por prazo determinado, como os contratos de experiência ou contratos temporários. O entendimento majoritário e consolidado dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é de que a estabilidade da gestante se aplica a todos os tipos de contrato de trabalho, inclusive aqueles com prazo de encerramento previamente estipulado.
Em outras palavras, a natureza temporária do contrato não afasta o direito à estabilidade provisória. A empregada gestante contratada por prazo determinado tem direito à indenização correspondente ao período estabilitário, caso o contrato não seja prorrogado ou seja encerrado antes do término da estabilidade.
Jurisprudência do TST sobre a estabilidade da gestante
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é clara nesse sentido. Veja o que diz a Súmula 244, item III, do TST:
“A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
Portanto, mesmo que a empresa e a empregada tenham firmado um contrato com data de início e término previamente acordadas, a gravidez gera o direito à estabilidade, independentemente da vontade das partes.
Mas o empregador sabia da gravidez no momento da contratação?
Outro ponto que costuma ser levantado pelas empresas é que não havia ciência da gravidez no momento da contratação ou da rescisão do contrato. Contudo, o entendimento consolidado é de que o conhecimento prévio da gravidez por parte do empregador não é requisito para a concessão da estabilidade.
O que importa é a data da concepção ou a existência da gestação durante o contrato de trabalho, ainda que descoberta somente após a demissão. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o TST já pacificaram esse entendimento, reconhecendo que a proteção é objetiva e visa o bem-estar do nascituro, não estando condicionada ao conhecimento da gravidez pelo empregador.
O que acontece quando o contrato de prazo determinado termina durante a estabilidade?
Mesmo nos contratos com término previamente estipulado, a empregada gestante tem direito à estabilidade até cinco meses após o parto. Isso significa que, caso o contrato expire antes desse período, a empresa deverá indenizar a empregada pelo tempo restante da estabilidade.
Ou seja, não se trata de prorrogar automaticamente o contrato, mas sim de indenizar o período estabilitário. Essa indenização deve incluir:
- Salários mensais;
- 13º salário proporcional;
- Férias + 1/3 proporcionais;
- FGTS com multa de 40%;
- Demais verbas decorrentes da projeção contratual até o fim da estabilidade.
Casos de contrato de experiência
O contrato de experiência é uma forma de contrato por prazo determinado com duração de até 90 dias. Ainda que ele tenha essa natureza temporária, a empregada gestante que engravida durante o período de experiência tem direito à estabilidade. Isso se aplica tanto se a gravidez ocorreu antes da contratação, mas descoberta durante o contrato, quanto se foi descoberta após a demissão, desde que a concepção tenha ocorrido durante a vigência contratual.
E quanto aos contratos temporários regidos pela Lei 6.019/74?
A Lei do Trabalho Temporário (Lei 6.019/74) também não afasta o direito à estabilidade da gestante. O contrato temporário, firmado por meio de empresa intermediadora, ainda que voltado a uma demanda transitória de trabalho, não retira da empregada gestante o direito à estabilidade. A Justiça do Trabalho já reconheceu em diversas decisões que a empresa tomadora de serviços pode ser solidariamente responsável pelas verbas devidas no período estabilitário.
Exceções à estabilidade da gestante
A estabilidade pode não ser aplicada apenas em casos muito específicos, como:
- Demissão por justa causa, devidamente comprovada;
- Término do contrato antes da concepção;
- Pedido de demissão pela gestante, sem coação;
- Quando a gestante opta por não exercer seu direito, em acordo com o empregador, devidamente homologado judicialmente.
Em todos os outros casos, a empresa poderá ser responsabilizada judicialmente pelo pagamento de todas as verbas decorrentes do descumprimento da estabilidade gestacional.
Como a empregada pode fazer valer seu direito?
A empregada gestante que teve o contrato por prazo determinado encerrado indevidamente pode procurar o sindicato da categoria, um advogado trabalhista ou o Ministério Público do Trabalho para obter orientação jurídica e, se necessário, ingressar com uma reclamação trabalhista solicitando:
- Reconhecimento da estabilidade provisória;
- Pagamento de indenização do período correspondente;
- Verbas rescisórias devidas;
- Danos morais, se houver abusos ou situações discriminatórias.
Conclusão: a estabilidade da gestante se aplica a todos os contratos
Em resumo, a estabilidade da gestante é um direito constitucional que visa proteger a maternidade e o nascituro. Esse direito não se limita aos contratos por tempo indeterminado, alcançando também os contratos de experiência, temporários e por prazo determinado em geral.
Assim, se a gravidez ocorre durante a vigência do contrato, a empregada tem direito à estabilidade até cinco meses após o parto, e caso o contrato não seja prorrogado, deverá ser indenizada pelo período restante. O empregador que descumprir essa regra poderá ser acionado na Justiça do Trabalho e condenado ao pagamento de todas as verbas devidas.
Procure um advogado de sua confiança.