As férias costumam sempre ser muito aguardadas pelos empregados. Entretanto, nem sempre os trabalhadores ficam satisfeitos com a época de gozo das mesmas. Por isso, perguntamos: o empregado pode recusar férias e escolher o momento em que deseja usufruir do seu descanso anual?
Tal pergunta torna-se mais atual durante a pandemia de coronavírus. Isso porque muitos empregados foram colados em férias durante o período de quarentena. Há quem diga que este período não é de férias, pois não pode viajar e aproveitar o tempo como quiser. Assim, muitos trabalhadores entendem que tiveram o seu direito desrespeitado.
EMPREGADO PODE RECUSAR FÉRIAS?
A resposta simples para essa pergunta é não. Assim, o empregado não pode recusar férias. Isso acontece porque a legislação trabalhista prevê que o período do gozo das férias é determinado pelo patrão.
O art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro ao dizer que “a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”. Ou seja, é o empregador quem tem o poder de determinar o período de férias.
Entretanto, o art. 135 da CLT prevê que o empregador deverá informar o funcionário sobre o período de férias com uma antecedência mínima de 30 dias. Assim, o empregado poderá ter um tempo razoável para planejar o que vai fazer durante o seu descanso.
Caso o empregador não cumpra com esta obrigação poderá ser penalizado.
FÉRIAS DURANTE O PERÍODO DE CORONAVÍRUS
Muitos leitores e clientes que já tinham conhecimento sobre o direito explicado acima ficaram confusos ao serem colocados de férias durante o período de coronavírus sem o aviso antecipado de trinta dias. Contudo, não houve irregularidade por parte do empregador neste caso.
O empregador não agiu de maneira errada se avisou o empregado que estaria sendo colocado em férias com um período de 48 horas de antecedência.
Durante o período de pandemia, a legislação trabalhista foi flexibilizada por meio da Medida Provisória nº 927 de 2020. Assim, em seu artigo 6º, está determinado que o patrão deve avisar sobre o período de férias com 48 horas de antecedência.
Outra modificação para o período é a possibilidade de pagamento das férias apenas no quinto dia útil do mês seguinte ao retorno ao trabalho. Em épocas normais as férias devem ser pagas em até dois dias antes do início das férias (art. 145 da CLT). Caso as férias não sejam pagas ou concedidas de acordo com a legislação, devem ser pagas em dobro.
Por fim, informa-se que estas modificações valem apenas durante o período em que estiver em vigor a Medida Provisória. Após, voltam a valer as regras da CLT.
CONCLUSÃO
Dessa maneira, conclui-se que o empregado não pode recusar férias em qualquer época, mesmo durante a pandemia de coronavírus. Entretanto, em épocas normais, o aviso das férias deve ser dado com antecedência de 30 dias.