5 direitos que todo consumidor deve conhecer! Diz o ditado que o cliente tem sempre razão. Todavia, não é isso que costumamos ver em nosso cotidiano. Por vezes, o consumidor é coagido a pagar taxas desnecessárias, acionar o judiciário para resolver problemas, enfrentar burocracia. Hoje você vai descobrir cinco direitos que todo consumidor deve conhecer.
1 – Nome deve ser limpo em no máximo 5 dias após o pagamento da dívida
De acordo com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo para que o credor limpe o nome do devedor que quitou sua dívida é de cinco dias úteis. Caso o consumidor encontre alguma irregularidade em seus dados ou cadastros, deverá exigir a sua correção, tendo o órgão competente cinco dias úteis para corrigir o erro, conforme o art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2 – Estacionamento é responsável pelos bens deixados no carro
Esta é uma situação “clássica”. Muito comum encontrar nos estacionamentos a placa “não nos responsabilizamos pelos objetos deixados no carro”. Esta placa não tem validade com base no art. 25 do CDC e da Súmula 130 do STJ. Veja o que diz a súmula: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Não poderia ser diferente. Caso contrário, o responsável pelo estacionamento poderia “fazer uma limpa” nos carros de seus clientes e mesmo assim não ter de indenizá-los. Leia nosso texto sobre o assunto: Estacionamentos são responsáveis pelos objetos deixados no carro.
3 – Consumidor pode desistir da compra online em até 7 dias após receber o produto
O art. 49 do CDC garante o prazo de sete dias para o consumidor se arrepender da compra feita fora do estabelecimento. Assim, como o endereço virtual da empresa não é considerado parte do estabelecimento físico, o consumidor pode desistir da compra no prazo citado.
Leia nosso texto sobre o assunto: Nas compras online o consumidor tem 7 dias para se arrepender.
4 – Pagamento indevido deve ser reembolsado em dobro
Atualmente é comum algumas contas estarem em débito automático, por exemplo. Por isso, não é raro o consumidor realizar um pagamento que não era devido. Nesta situação, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dá o direito ao consumidor receber em dobro a quantia paga indevidamente acrescida de juros e correção monetária.
5 – O Código de Defesa do Consumidor inverte o ônus da prova em algumas situações
Quando o juiz entender que a alegação do consumidor em juízo for verossímil (de maneira simples, parecer verdadeira) e o consumidor for hipossuficiente (não ter condições financeiras ou técnicas para comprovar o que alega) o ônus da prova das alegações feitas pelo consumidor pode ser invertido passando para a empresa. É o que determina o art. 6º, VIII, do CDC.
Conclusão – 5 direitos que todo consumidor deve conhecer
Além destes, existem tantos outros direitos que o consumidor deve conhecer e não conhece. Por isso, sempre que se sentir desrespeitado, procure um advogado.
EXCELENTES EXPLICAÇÕES. TODAS MUITO ÚTEIS, COM CERTEZA.
Ótimo, obrigada