Já tratamos no blog sobre diversas modificações trazidas pela Reforma Trabalhista. Publicamos, inclusive, um e-book, sobre o tema. Você pode baixar o e-book aqui. Mas algumas dúvidas ainda persistem. Uma delas é: “como fica o meu contrato de trabalho após a Reforma Trabalhista?”. Tomaremos por base o parecer do Ministério do Trabalho para entender a situação.
Primeiramente, cumpre relembrar que a Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Assim, existem contratos referentes a três períodos.
1) iniciado e encerrado antes de 11 de novembro de 2017;
2) iniciado antes de 11 de novembro de 2017 e encerrado após ou ainda em vigor; e
3) iniciado após o dia 11 de novembro de 2017.
Vamos esclarecer como fica o contrato de trabalho após a Reforma Trabalhista em todas estas situações.
CONTRATO INICIADO E ENCERRADO ANTES DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017
Esta é uma das situações mais simples de se entender. Se o seu contrato se encerrou antes de 11 de novembro de 2017, ele não é afetado pela Reforma Trabalhista. Assim, todas as determinações quanto a jornada de trabalho, férias, adicionais (e assim por diante) que valiam naquela época estão preservadas.
Caso você entre com uma Reclamação Trabalhista cobrando verbas referentes a esse contrato, o direito trabalhista da época deve ser adotado pelo juiz. Contudo, preste atenção, pois as regras de Processo do Trabalho já valem para este hipotético processo. Assim, o reclamante pode ser condenado a pagar perícia ou honorários advocatícios em caso de derrota.
INICIADO APÓS O DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2017
Modificamos a ordem dos contratos para facilitar o entendimento. Como os contratos encerrados antes do dia 11 de novembro de 2017 não são afetados pela nova lei, os novos contratos também não se relacionam com a lei antiga.
Assim, se você foi contratado após o dia 11.11.2017, todo o seu contrato deverá seguir a Reforma Trabalhista.
INICIADO ANTES DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 E ENCERRADO APÓS ESTA DATA OU AINDA EM VIGOR
Este tipo de contrato era o que gerava maior discussão. O parecer do Ministério do Trabalho teve como principal objetivo esclarecer as dúvidas que pairavam sobre ele.
Para entendermos melhor o que aconteceu com estes contratos, é importante usar um termo técnico que se refere ao contrato de trabalho: “contrato de trato sucessivo”. Um contrato de trato sucessivo é aquele que se renova de tempos em tempos.
Assim, em linhas gerais, o contrato de trabalho vai se renovando dia após dia. Quando o empregado presta serviços para o patrão, deve receber o salário por este dia. Ao cumprir um ano de trabalho, passa a ter direito às férias. Desta maneira, a cada dia que passa, o contrato se completa e se renova sucessivamente.
Como isso afeta o seu contrato?
Nos contratos iniciados antes da Reforma e que continuam em vigor, a Reforma Trabalhista deve ser aplicada apenas a partir do dia 11 de novembro de 2017. Os direitos que vigoravam antes, já foram adquiridos pelo empregado no que se refere àquela época.
Já vimos em nosso blog o que eram as horas in itineres. Estas horas eram pagas a alguns empregados pelo período do trajeto entre casa-trabalho, trabalho-casa. A Reforma Trabalhista acabou com as horas in itinere. Elas não existem mais.
Imagine que José tinha direito a horas intinere. O que aconteceu com o seu direito?
José deve receber pelas horas in itinere até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Após 11 de novembro de 2017, o empregado deixa de ter este direito. Desta maneira, caso José queira reclamar o pagamento de horas in tineres, poderá fazer apenas pelo período até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
COMO FICA O MEU CONTRATO DE TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA?
Assim, pelo exposto, de acordo com o parecer do Ministério do Trabalho, a Reforma deve ser adotada a partir de 11 de novembro de 2017 para todos os contratos em vigor nesta época. Os contratos encerrados antes desta data não são afetados.
Sou aposentado .mas trabalho com carteira. Registrada. .06/ 10 / 2017. .tive uma trombose tive que amputar. A perna. .. .sei. que o. Inss nao paga dois. Beneficio .por acaso a. Empresa nao deveria complementar meu. Salario .. sendo que. O inss. So paga. 70% do salario .a. empresa nao deveria. Pagar os. 30% restante obrigado .aguardo sua. Resposta
José,
O auxílio-doença é de 91% do salário de benefício do segurado. Se o valor que você recebe está abaixo disso, é possível receber eventuais diferenças. Contudo, a empresa não é responsável por qualquer complementação.
Procure um advogado em sua cidade para que ele analise se o seu benefício está sendo pago corretamente.
Boa sorte.