Onze em cada dez petições iniciais trabalhistas requeriam honorários advocatícios. Contudo, a legislação concedia este direito a poucos advogados, sendo que a maioria dos pedidos era rejeitado. Sempre com base na legislação. Contudo, a Reforma mudou o panorama.
MUDANÇA PODE AFETAR O BOLSO DAS PARTES
Esta modificação pode afetar o bolso da parte perdedora do processo ou de alguns pedidos. Os honorários advocatícios sucumbenciais agora podem ser deferidos pelo juiz a qualquer advogado e não apenas aos causídicos dos sindicatos.
Antes da Reforma, o jus postulandi era regra no Processo do Trabalho. Desta maneira, em regra, o empregado poderia pleitear os seus direitos sem a ajuda de um advogado. O advogado no Processo do Trabalho era facultativo. Logo, se a parte tivesse advogado, o tinha por sua exclusiva opção. A regra era não haver condenação em honorários de sucumbência por este motivo.
EXCEÇÕES
As exceções a esta situação eram: a) Lei 5584/70 e Súmula 219, I e IV do TST, que determinavam o pagamento de honorários se a parte era assistida por advogado do sindicato e beneficiária da gratuidade de justiça; b) Súmula 219, II e V, quando o sindicato atuava como substituto processual; c) Súmula 219, III, do TST e Instrução Normativa 27/05 em ações que não versavam sobre relação de emprego, pois era obrigatória a presença de advogado); d) Súmula 219, II, do TST – ação rescisória, pois era obrigado a ter advogado neste tipo de ação); e) OJ 421 da SDI-I, do TST (A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970).
APÓS A REFORMA
Após a Reforma Trabalhista houve a inclusão na CLT do art. 791-A. O que houve foi uma mudança de concepção, pois o jus postulandi passa a ser opção da parte e não mais a regra geral como era anteriormente. Desta maneira, agora há possibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Abrange o advogado atuando em causa própria; é cabível nas ações contra a Fazenda Pública; cabe na atuação do sindicato como substituo processual.
COMO FUNCIONA
Imagine que Joaquim pediu judicialmente R$ 3.000,00 (três mil reais) de horas extras e mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais. Ao final da reclamação trabalhista, a empresa foi condenada a pagar os danos morais, mas as horas extras, não.
Neste caso, o juiz deve conceder de 5% a 15% do valor da condenação aos advogados vencedores em cada ponto. O advogado de Joaquim poderia receber, por exemplo, R$ 500,00 (quinhentos reais) – 10%. O advogado da empresa poderia receber R$ 300,00 (trezentos reais) – 10% – pela vitória no pedido de horas extras.
Quem paga os honorários advocatícios são as partes e eles não podem ser compensados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VIRAM REGRA APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Assim, agora quando o reclamante tem algum pedido indeferido, deve pagar honorários ao advogado do reclamado. Quando o reclamado é condenado a pagar verbas ao reclamante, também deverá pagar honorários ao advogado do reclamante.