Como já vimos no blog Direito de Todos, a aposentadoria por idade é direito de todo trabalhador urbano que tenha contribuído para a Previdência Social por pelo menos 15 (quinze) anos E, se homem, tenha 65 (sessenta e cinco) anos de idade, caso mulher, 60 (sessenta) anos de idade. Contudo, existem algumas diferenças no que se refere à aposentadoria por idade do trabalhador rural.
Assim como a aposentadoria por idade do trabalhador urbano, a aposentadoria por idade do trabalhador rural é concedida em decorrência da maior dificuldade das pessoas com idade mais avançada em exercer os seus serviços. Esta afirmação não é baseada em preconceito, mas sim na constatação da diminuição da capacidade física e mental do ser humano conforme o passar dos anos.
Sabe-se, também, que o trabalho rural, na grande maioria dos casos, é mais duro do que o prestado no meio urbano, isto porque o trabalhador rural, via de regra, exerce suas atividades sob sol forte e realizando trabalho braçal, acorda mais cedo e possui uma qualidade de vida menor.
Com base nestas diferenças entre o trabalho urbano e o rural, a legislação diferenciou alguns requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural em relação ao trabalhador urbano.
O inciso II, do § 7º, do art. 201 da Constituição Federal (CF) em vigor, reduz em 5 (cinco) anos a idade necessária para que o trabalhador rural possa requerer a sua aposentadoria por idade, tanto para os homens como para as mulheres.
Desta forma, o trabalhador rural homem poderá se aposentar por idade aos 60 (sessenta) anos de idade e a trabalhadora rural mulher aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que cumprida a carência.
Outra característica diferenciada da aposentadoria por idade do trabalhador rural é a desnecessária comprovação de que contribuiu para a Previdência Social. Contudo, deverá demonstrar que trabalhou em atividade rural durante o tempo de contribuição idêntico ao necessário para o trabalhador urbano pleitear sua aposentadoria. Ainda, este período de trabalho rural deve ser imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (§ 2º, do art. 48 e 142 da Lei 8.213/91).
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Entenda:
Chico Bento, completou 60 (sessenta) anos em janeiro de 2014 e há muito tempo exerce suas atividades como trabalhador rural, porém jamais contribuiu para a Previdência Social. Caso Chico Bento queira se aposentar por idade, deverá comprovar que trabalhou durante os últimos 180 (cento e oitenta) meses exercendo atividade rural (carência necessária para a aposentadoria por idade do trabalhador urbano).
As provas podem ser feitas por meio de quaisquer documentos que o relacionem ao trabalho rural, como escalas de serviços, fotos ou, até mesmo, testemunhas para complementar a comprovação.
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Desta forma, percebe-se que a legislação em vigor dá alguns benefícios ao cidadão que deseja requerer sua aposentadoria por idade do trabalhador rural, entre elas a redução da idade para a aposentadoria e a não obrigatoriedade de contribuições para a Previdência Social.
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Boa noite.
Tenho uma dúvida: seja um casal A e B. A venha a falecer e B recebe uma pensão por morte. Agora, se B contrair um novo matrimônio com C e B vier a morrer, C terá direito à pensão de B deixada por A?
Mais uma vez, obrigado!
Wesley,
Não. Pensão por morte não “gera” outra pensão por morte, ao contrário do que acontece com a aposentadoria.
Abraço.
Eu trabalho no sítio e meu patrão alugar para festas e ele assinou minha câteira como dormetico sítio comu
Ronaldo,
Se o sítio é alugado para festas e eventos e você trabalha nestas festas e eventos você não é doméstico, mas sim um trabalhador comum.
Abraço