Usfruto: direitos e deveres do usufrutuário

Usufruto

O instituto do usufruto, consagrado no Código Civil Brasileiro, confere a uma pessoa o direito de utilizar e fruir de um bem de outra pessoa. O bem pode ser móvel ou imóvel, respeitando-se os limites estabelecidos por lei. Assim, hoje, abordaremos os direitos e deveres do usufrutuário de um imóvel, em conformidade com a legislação brasileira vigente.

O QUE É USUFRUTO?

Inicialmente, é importante deixarmos o claro o que é o usufruto.

Assim, podemos dizer que o usufruto é um direito real em que uma pessoa (usufrutuário) possui a faculdade de usar e fruir de um bem, seja ele móvel ou imóvel, de maneira temporária e restrita, conservando sua substância, sem alterar sua destinação econômica.

Assim, esse direito é conferido ao usufrutuário, enquanto outra pessoa (nu-proprietário) mantém a propriedade plena do bem. Porém, o nu-proprietário passa ter limitações quanto ao uso e fruição do bem durante o período do usufruto.

Logo, o usufrutuário tem direito a usufruir dos benefícios e rendimentos gerados pelo bem, desde que respeite as obrigações e limitações impostas pela lei.

O usufruto pode ser criado por acordo entre as partes, por disposição testamentária ou por lei. Ainda, ele possui características bem definidas em termos de duração, direitos e deveres das partes envolvidas.

DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO

Dessa forma, podemos listar como os principais direitos do usufruturário:

  1. Direito de Uso e Gozo: O principal direito do usufrutuário é o direito de usar e gozar do imóvel de acordo com sua destinação natural e com a finalidade estabelecida no título do usufruto. Assim, isso significa que ele pode residir no imóvel, alugá-lo, utilizá-lo comercialmente, desde que respeitadas as regras legais.
  2. Percepção dos Frutos e Rendimentos: O usufrutuário tem o direito de receber os frutos e rendimentos provenientes do imóvel. Por exemplo, podemos citar os aluguéis, arrendamentos, juros e dividendos, enquanto durar o usufruto.
  3. Benfeitorias: O usufrutuário tem o direito de realizar benfeitorias no imóvel. Porém, estas benfeitorias não podem descaracterizar sua natureza ou finalidade. Assim, ao término do usufruto, ele poderá reaver as benfeitorias úteis e necessárias, desde que não haja prejuízo ao nu-proprietário.
  4. Transferência do Direito: O usufrutuário pode ceder seu direito a terceiros, desde que seja obtido o consentimento do nu-proprietário. Dessa forma, a transferência do usufruto deve ser realizada de forma escrita.

DEVERES DO USUFRUTUÁRIO

Por outro lado, além dos direitos, o usufrutário tem deveres. Assim, citamos os principais deles a seguir:

  1. Conservação do Imóvel: O usufrutuário é responsável pela conservação e manutenção do imóvel, garantindo que este permaneça em bom estado de uso e gozo. Assim, ele deve realizar as reparos ordinários, evitando o desgaste prematuro do bem.
  2. Pagamento das Despesas: O usufrutuário é responsável pelo pagamento das despesas de manutenção, como impostos, taxas, condomínio e demais encargos incidentes sobre o imóvel. Contudo, ele não é obrigado a pagar as despesas extraordinárias, que cabem ao nu-proprietário.
  3. Vedações e Restrições: O usufrutuário não pode praticar atos que extrapolem os limites do direito de uso e gozo. Logo, ele não pode, por exemplo, alienar ou gravar o imóvel com ônus real, sem a autorização do nu-proprietário. Além disso, não pode realizar benfeitorias voluptuárias, que seriam melhorias de caráter meramente estético.
  4. Preservação da Destinação: O usufrutuário deve utilizar o imóvel de acordo com a sua destinação natural e a finalidade estabelecida no título do usufruto. Assim, não pode utilizar o bem de forma incompatível com sua natureza.

EXTINÇÃO DO USUFRUTO

O usufruto pode ser extinto por diversos motivos, tais como a morte do usufrutuário, o término do prazo estabelecido no título do usufruto, ou por ato de vontade, como a renúncia por parte do usufrutuário.

Quando o usufruto se extingue, o imóvel retorna à plena propriedade do nu-proprietário, juntamente com todas as suas benfeitorias.

Porém, além destas extinções do usufruto, ele pode se encerrar por culpa do usfrutuário.

Assim, uma situação comum de extinção do usufruto é a prevista no art. 1.410, VII, do Código Civil. Assim, vejamos:

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

Um exemplo comum de perda do usufruto com base no art. 1.410, VII, do Código Civil é a falta de pagamento dos condomínios e impostos do imóvel.

Como sabemos, o imóvel pode ser penhorado e depois ir à leilão para quitar essas dívidas. Assim, se o usufrutuário deixa de pagar condomínios e impostos a ponto de o imóvel correr o risco de ser leiloado, o usufruto pode ser extinto.

USUFRUTO – CONCLUSÃO

Assim, o usufruto é um instituto de grande relevância no âmbito do Direito Civil brasileiro, conferindo ao usufrutuário direitos e deveres sobre um bem.

Dessa forma, é fundamental que tanto o usufrutuário quanto o nu-proprietário compreendam suas responsabilidades e direitos.

Finalmente, em caso de dúvidas ou situações complexas, é recomendado consultar um advogado, a fim de assegurar o correto entendimento e aplicação das normas vigentes.

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