Na seção “Jurisprudência” de hoje, trazemos algumas ementas sobre a possibilidade de a sede da empresa ser penhorada. Durante certo tempo houve dúvida sobre esta situação por tentativa de equiparação a bem de família. Entretanto, o posicionamento dominante hoje em dia é de que esta medida é plenamente possível. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DA SEDE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DESDE QUE INEXISTENTE OUTROS BENS PENHORÁVEIS E O IMÓVEL NÃO SEJA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA DE RECEITA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA NÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO INOMINADO.
1 – A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo Civil permite a prolação de decisão definitiva pelo relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
2 – Quanto ao mérito, mantenho a decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento, sendo que a decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial citado.
3 – Preliminarmente, descarto o argumento de impenhorabilidade da sede da empresa, conforme artigo 649, V, do CPC, por se tratar de bem imóvel.
4 – Para a aplicação do Artigo nº 620 do CPC, é necessário que o meio menos gravoso seja igualmente eficaz, de modo a não reduzir a certeza da satisfação da dívida.
5 – No caso, não há qualquer garantia que a receita líquida da empresa será positiva ou significante para o pagamento da dívida.
6 – Ante a inexistência de outros bens passíveis de penhora, suficientemente líquidos para a satisfação do crédito tributário, é possível a penhora da sede da empresa, nos termos do RE nº 1114767, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
7 – Embora seja possível a penhora das receitas das empresas, não é razoável permitir a substituição da penhora de um bem certo por um valor que pode ou não existir no futuro.
8 – Em relação à preferência legal do dinheiro sobre o imóvel nas execuções, a razão dessa classificação é a certeza e liquidez. Por isso, não se pode equiparar a penhora de receitas à penhora sobre um dinheiro depositado em juízo.
9 – Negado provimento ao agravo inominado. (Processo AI 0031347-41.2014.4.03.0000 SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2017. Julgamento: 23 de Agosto de 2017. Relator: Desembargado Federal Nery Junior).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO DEVEDOR. RECUSA DO CREDOR. PEDIDO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL ONDE SE ENCONTRA A SEDE DA EMPRESA EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
I) A Lei de execução fiscal, no art. 11, § 1º, permite, excepcionalmente, a penhora sobre estabelecimento comercial. Em que pese haja Súmula da Corte Superior legitimando a penhora da sede da empresa (Súmula 451 do STJ), o entendimento do STJ e desta Corte é no sentido de que a constrição só pode ocorrer de modo excepcional, quando não encontrados outros bens passíveis de penhora (REsp nº 1.114.767/RS, julgado sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/73).
II) No caso, a devedora nomeou bens à penhora, que foram recusados por violarem a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF. Havendo possibilidade de a penhora recair sobre outros bens, não há razão para que se proceda à constrição da sede da pessoa jurídica, neste momento do processo, ainda não esteja sendo observada a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF. Aplicável o princípio da menor onerosidade do devedor previsto no art. 805 do NCPC, no caso concreto, pois é evidente o prejuízo decorrente da expropriação da sede do estabelecimento, o que pode culminar, inclusive, na inviabilização da atividade econômica da devedora.
III) Deve ser realizada avaliação dos bens por oficial de justiça (art. 13 da LEF e art. 870 do NCPC) e após a diligência, oportunizada a oitiva do credor. AGRAVO DE PARCILMENTE PROVIDO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077137412, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 14/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. IMÓVEL. SEDE EMPRESA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial desde que inexistam outros bens passíveis de penhora e não seja servil à residência da família.
2. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(Processo 0702706-50.2017.8.07.0000 DF 0702706-50.2017.8.07.0000. Órgão Julgador: 7ª Turma Cível. Publicação: Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág: Sem Página Cadastrada. Julgamento: 8 de Junho de 2017. Relator: Leila Arlanch).
EMENTA. PENHORA DE IMÓVEL SEDE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. BEM NÃO INSERIDO NO ROL DO ARTIGO 833 DO CPCP.
O imóvel sede do estabelecimento comercial não consta do rol taxativo de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT). Esse é o entendimento pacífico do C. STJ, intérprete-mor do direito processual comum, consubstanciado na Súmula 451. (Ap 00068893920145010482 RJ. Órgão Julgador: Sétima Turma. Publicação: 06/03/2018. Relator: José Luís Campos Xavier).