Hoje a seção Jurisprudência do blog Direito de Todos separou algumas ementas sobre a reintegração no emprego de trabalhadores dispensados de maneira irregular ou ilegal. Veja algumas ementas sobre o assunto:REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SALÁRIOS DEVIDOS DESDE A DATA DA DESPEDIDA. A reclamada, ao dispensar a empregada estável no emprego e, assim, praticar ato de dispensa nulo, assume o risco da condenação à reintegração no emprego e ao pagamento de todos os salários vencidos e demais consectários. A jurisprudência pacífica desta Corte superior assegura o pagamento dos salários a partir da data da despedida (Súmula n.º 396, I). Imperioso, portanto, que se assegure à empregada reintegrada o direito ao pagamento dos salários correspondentes a todo o período em que esteve indevidamente afastada do emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 196600-26.2003.5.02.0028. 1ª Turma. Relator: Lelio Bentes Corrêa. Julgamento: 26.10.2011. Publicação: 11.11.2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Não há ilegalidade a ser escoimada pela ação mandamental no ato que, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determina a reintegração do empregado no emprego e o restabelecimento do plano de saúde de que era titular, havendo prova de que ao ser despedido estava acometido de doença decorrente do trabalho, reconhecida como tal pela Autarquia Previdenciária e em laudo médico realizado no feito. (TRT4. MS 0006384-26.2012.5.04.0000. Relatora: Maria Cristina Schaan Ferreira. Julgamento: 09.11.2012).
RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. FALTA DE EXAME DEMISSIONAL PRÉVIO. Deixando o empregador de realizar o indispensável exame médico demissional, previsto no inciso II do art. 168 da CLT e na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho – NR-7, a dispensa resta nula, dando azo à reintegração do empregado no emprego, na mesma função, com as vantagens anteriormente concedidas. Apelo obreiro provido. (TRT1. 10ª Turma. RO 15080004820025010024. Relatora: Rosana Salim Villela Travesedo. Julgamento: 29.02.2012. Publicação: 15.03.2012).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA POR NORMA CONVENCIONAL – EXTINÇÃO PARCIAL DA FILIAL DA EMPREGADORA NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – NULIDADE DA DISPENSA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO NO EMPREGO – POSSIBILIDADE. A extinção do estabelecimento ou da empresa no local de prestação de serviços torna inviável, do ponto de vista fático, a reintegração do empregado no emprego, mesmo sendo detentor de estabilidade provisória conferida por norma convencional. Nesse caso, é cabível apenas a correspondente indenização, tal como ocorria com o estável decenal, que a recebia em dobro (artigo 498/CLT), ou, atualmente, com o servidor estável regulado pelo artigo 41 da CF/88, ao qual se assegura a disponibilidade remunerada, nos termos dos parágrafos 2o. e 3o. do referido dispositivo constitucional. A situação é diversa quando se comprova que apenas as atividades técnicas da empregadora foram encerradas na filial, sem implicar a sua extinção, ainda que tenha havido uma redução de sua estrutura para permitir a continuidade do empreendimento. Comprovadas a estabilidade provisória do empregado e a continuidade operacional da Reclamada no local da prestação dos serviços, há de ser declarada a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do empregado no emprego, com os efeitos jurídicos dela decorrentes, pois, nulo o ato, determina o Direito que as partes retornem ao status quo ante, sem reconhecimento de repercussões ao ato jurídico viciado. (TRT3. 1ª Turma. RO 1072203 00438-2003-111-03-00-4. Relator: Maurício J. Godinho Delgado. Publicação: 05.09.2003).
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