Jurisprudência – Reversão da justa causa

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Sabe-se que é possível reverter judicialmente a justa causa. A lei também determina que o ônus da prova do motivo que levou à dispensa por justa causa é do empregador. Caso o patrão não comprove o motivo, a reversão é cabível. Trazemos, então, algumas ementas sobre a reversão da justa causa.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
O Tribunal Regional considerou que o – ato, que culminou na sua dispensa, foi o de conduzir o ônibus com a iluminação indicativa do itinerário desligada – e consignou que tal fato ocorreu apenas uma vez e, por isso, manteve a sentença que afastou a justa causa aplicada ao reclamante. Ausência de demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal ou à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte, capaz de ensejar a revisão da matéria nesta instância extraordinária, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR 4943020115100015 494-30.2011.5.10.0015. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: DEJT 21/06/2013. Julgamento: 12 de Junho de 2013. Relator: Hugo Carlos Scheuermann).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA .
O Tribunal Regional consignou que – não existem elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações do réu. E que, da análise da instrução processual, constata-se que o ato ensejador da justa causa tratou-se não de agressão física, mas, sim, de simples discussão verbal, não se revelando razoável a conduta empresarial de aplicação da penalidade máxima trabalhista cada vez em que for empreendido debate oral entre empregados – . Ausência de demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal ou a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte, capaz de ensejar a revisão da matéria nesta instância extraordinária, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR 8276720115110010 827-67.2011.5.11.0010. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: DEJT 04/10/2013. Julgamento: 25 de Setembro de 2013. Relator: Hugo Carlos Scheuermann).

DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
In casu, o Reclamado não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não há provas de que o Acionante tenha agido com indisciplina e insubordinação, fazendo ameaças contra seu superior e furtando objetos de seus colegas. Recurso do autor a que se dá provimento, neste aspecto. DANO MORAL CONFIGURADO. Considerando que a justa causa foi revertida, eis que inexistente a falta grave que ensejou a rescisão do contrato de trabalho devida a indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido, neste tópico. (RO 00021023920125010222 RJ. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 15/04/2014. Julgamento: 8 de Abril de 2014. Relator: Enoque Ribeiro dos Santos).

DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
A dispensa do obreiro por justo motivo deve ser concretizada logo após o ocorrido, ou após apuração de inquérito administrativo ou sindicância para apurar o fato no âmbito da empresa. Assim, não procedendo o empregador, pressupõe-se o perdão tácito, perdendo, portanto, o direito de dispensar o trabalhador sem o respectivo pagamento dos haveres resilitórios. Isto porque não pode o empregador e deve o judiciário coibir a utilização poder discricionário, com base em juízo de conveniência e oportunidade no julgamento e aplicação da penalidade ao empregado. Recurso do autor a que se dá provimento, neste aspecto. (RO 00004456020125010061 RJ. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 05/08/2014. Julgamento: 29 de Julho de 2014. Relator: Enoque Ribeiro dos Santos).

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
No caso em tela, a forma como se deu a convocação dos empregados para a realização de labor extraordinário caracteriza abuso de direito (art. 187 do Código Civil) por parte da reclamada, e não ato de insubordinação do reclamante, o que autoriza a reversão da justa causa, como determinado na sentença. Recurso da reclamada desprovido. (RO 01227003520085040721 RS 0122700-35.2008.5.04.0721. Órgão Julgador: Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul. Julgamento: 9 de Julho de 2014. Relator: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO).

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