Jurisprudência – Perda do poder familiar

Uma das decisões mais severas que podem ser dadas judicialmente é a perda do poder familiar. Na seção Jurisprudência de hoje, traremos algumas ementas que versam sobre o tema. Veja:

Apelação. Infância e juventude. Ação de adoção cumulada com pedido de destituição do poder familiar. Sentença de procedência com decreto da perda do poder familiar dos genitores. Preliminar de nulidade processual arguida pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em razão da ausência de parecer do Ministério Público após a sentença. Rejeição. Ausência de prejuízo. Manifestação suprimida pelo parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Mérito. Insurgência interposta pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial do genitor, citado por edital. Descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Abandono. Criança entregue pela genitora à ex-companheira e que, após, tomou rumo incerto. Concessão da guarda judicial à pretensa adotante. Genitora inicialmente citada por edital e que, após localizada, compareceu em juízo e declarou concordar com o pedido. Insurgência fundada em alegação da necessidade do esgotamento da tentativa de manutenção da criança em sua família de origem. Não cabimento. Estudos técnicos favoráveis à adoção pela autora, constatando-se que o infante a reconhece como mãe, tem seus direitos e cuidados atendidos por ela, nutre afeto e se considera integrante do grupo familiar e comunidade em que vive. Situação consolidada. Constituição do vínculo de filiação que atende o superior interesse da criança. Adoção que vai ao encontro dos princípios do melhor interesse e da proteção integral. Sentença mantida. Preliminar não acolhida e recurso desprovido. (TJSP. AC 1062646-18.2021.8.26.0576. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do julgamento: 28/02/2023. Data da Publicação: 28/02/2023. Relator: Ana Luiza Villa Nova).

APELAÇÃO. AÇÃO DE ADOÇÃO. Sentença de procedência com decreto da perda do poder familiar materno. Pedido implícito de perda do poder familiar. Desnecessidade de prévia demanda nesse sentido. Precedentes. Ausência de nomeação de curador especial ao menor. Irrelevância. Ministério Público que participa de todo o feito. Suficiência. Precedentes. Descumprimento das obrigações próprias do dever familiar. Infante que reconhece a adotante como legítima genitora. Constituição do vínculo de filiação que contempla o superior interesse da criança. Situação de fato consolidada, dado o decurso de tempo superior a uma década. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP. 0009715-06.2011.8.26.0156. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data de Julgamento: 27/02/2023. Data de publicação: 27/02/2023. Relator: Guilherme Gonçalves Strenger).

APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Sentença de procedência com decreto da perda do poder familiar. Genitora privada de liberdade. Tentativas de busca por família substituta há quatro anos, sem sucesso. Adolescente que verbaliza desejo de voltar a residir com a mãe ainda que seja decretada a destituição, e que, se adotado, não pretende cessar tais contatos. Suspensão do poder familiar é o que melhor atende ao seu superior interesse. Previsão de progressão da genitora ao regime aberto em março de 2023. Alimentos fixados mantidos. Recurso parcialmente provido. (TJSP. AC 1000389-94.2019.8.26.0650. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data de Julgamento: 06/02/2023. Data de Publicação: 07/02/2023. Relator: Baretta da Silveira).

APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Sentença de procedência com decreto da perda do poder familiar. Conjunto fático probatório. Caracterização de violação dos deveres parentais. Criança exposta a situação de risco. Genitora privada de liberdade. Uso abusivo de drogas quando em liberdade. Laudos técnicos que recomendam a destituição do poder familiar. Inexistência de família extensa apta para o exercício do poder familiar. Situação de risco configurada. Recurso desprovido. (TJSP. AC 1098057-32.2020.8.26.0100. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data de Julgamento: 06/02/2023. Data de Publicação: 07/02/2023. Relator: Baretta da Silveira).

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