Jurisprudência – Ônus da prova do vínculo de emprego

ônus da prova do vínculo de emprego

No Direito, em regra, quem alega deve comprovar. Por isso, o vínculo de emprego costuma ter o ônus da prova ligado ao trabalhador. Contudo, existem situações em que isto pode se modificar. Hoje trazemos algumas ementas sobre a prova do vínculo de emprego.

VÍNCULO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – O ônus da prova da existência da relação empregatícia compete ao autor, invertendo esta incumbência, entretanto, quando a reclamada admite a prestação de serviços embora não reconheça liame empregatício. Não se trata de prova de fato negativo, a ausência de vínculo de emprego, mas a demonstração da existência de outra forma contratual diversa desse vínculo. In casu, os elementos de convicção dos autos confirmaram a relação jurídica exclusivamente com a primeira reclamada, tal como alegaram os réus. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular. (TRT2. 1001139-60.2019.5.02.0086 SP. Órgão Julgador: 1ª Turma – Cadeira 2. Publicação: 26/11/2020. Relator: Ricardo Apostolico Silva).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO FICTA DA AUTORA. Negado o vínculo de emprego na contestação da Reclamada, incumbe à parte autora comprovar por outros meios de prova o que foi alegado na petição inicial, consoante o disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Ante o reconhecimento da confissão ficta da Autora, por não ter comparecido à audiência de instrução, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na defesa, impondo-se concluir que a Autora prestou apenas serviços de diarista, em vista a negativa suscitada na contestação. Logo, não há de se falar vínculo de emprego. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST. AIRR 10470-53.2015.5.12.0019. Órgão Julgador: 4ª Turma. Publicação: DEJT 25/05/2018. Julgamento: 23 de Maio de 2018. Relator: Maria de Assis Calsing).

VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NEGADA. ÔNUS DA PROVA.
1. Quando negada a existência de qualquer prestação de serviço, a prova do vínculo de emprego incumbe ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito.
2. O conjunto probatório, em que se funda o recurso, em nenhum momento menciona que o autor prestou serviços à ré no formato previsto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma que é improcedente a pretensão.
(TRT24. Processo 00252054920145240001. Órgão Julgador: 2ª Turma. Publicação: 03/05/2017. Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior).

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO NEGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. ÔNUS DA PROVA.
A relação de emprego trata-se de fato constitutivo, cuja prova pertence ao reclamante, conforme disposto no artigo 818, I, da CLT. Todavia, admitindo a empresa a prestação de serviços, passa a ser dela o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos caracterizadores do contrato de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica), à luz dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desvencilhando-se a demandada satisfatoriamente de seu ônus, impõe-se a manutenção da decisão singular, por via da qual se negou o reconhecimento do vínculo de emprego almejado na preambular. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT7. RO 0001305-87.2019.5.07.0016 CE. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: 10/12/2020. Julgamento: 10/12/2020. Relator: Durval César de Vasconcelos Maia).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *