Como vimos no texto da semana passada, ainda existem muitas empresas que não mantém um ambiente de trabalho limpo para seus funcionários. Desta forma, comprovada a situação, os Tribunais costumas conceder indenização por condição de higiene precária. Veja:
DANOS MORAIS. FALTA DE CONDIÇÕES DE HIGIENE NO AMBIENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO DEVIDA.
O reclamante foi submetido a condições de trabalho degradantes, nada obstante o dever do empregador de proporcionar condições de trabalho com o mínimo de higiene, segurança e conforto, observando o princípio da dignidade da pessoa humana. Nos termos do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo o empregador atender ao disposto na Norma Regulamentadora 24 do TEM. Dano moral configurado. Valor da reparação fixado na origem que é proporcional à extensão do dano e não gera enriquecimento sem causa. Recurso não provido. (TRT1. RO 0100325-33.2016.5.01.0207. Órgão Julgador: Décima Turma. Publicação: 16/03/2017. Julgamento: 30/11/2016. Relator: Marcelo Antero de Carvalho).
DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL, AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS E FALTA DE CONDIÇÕES DE HIGIENE NO AMBIENTE DE TRABALHO.
É devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que comprovou o atraso no pagamento dos salários e do acerto rescisório, conforme disposto nas Súmulas 45 e 46 deste Regional, assim como demonstrou a precariedade das instalações sanitárias e do refeitório, o que importa em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de contrariar o disposto no art. 7º, XXII, da CF, que garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (TRT17. RO 0000976-85.2017.5.17.0010. Publicação: 03/05/2019. Julgamento: 04/04/2019. Relator: Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi).
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO À MORAL. ÔNUS DA PROVA.
– Ao postular o pagamento de indenização por dano moral, a parte autora assume o ônus probatório relativo à prática de ato ilícito por parte do empregador, além do dano suportado e do respectivo nexo causal entre esses elementos (artigo 373, I, do CPC/2015). In casu, tenho que desse encargo o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente, apenas, em relação a um dos aspectos indicados, qual seja, a precariedade das condições de higiene das instalações sanitárias, sendo devida, portanto, indenização por dano à moral. Apelo do obreiro parcialmente provido. (Processo: RO – 0002839-74.2015.5.06.0391, Relator: Fabio André de Farias, Data de julgamento: 08/03/2017, Segunda Turma. Data de assinatura: 08/03/2017).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO. CONDIÇÕES DE HIGIENE E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. A exposição do empregado à condição de trabalho degradante importa em violação de direitos afetos à personalidade e a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade do trabalhador. Assim, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação é devida, pois caracterizado o ato ilícito, configurado na omissão de fornecimento de instalações sanitárias adequadas, água potável em quantidade suficiente, abrigos adequados, ergonomia, recipientes adequados para guarda de alimentos, entre outros, apto a gerar dano à esfera moral do empregado, ainda que de cunho meramente moral. (TRT3. RO 0001515-94.2013.5.03.0070. Órgão Julgador: Oitava Turma. Publicação: 10/03/2015. Relator: Marcio Roberto Tostes Franco).