Jurisprudência – Indenização por condição de higiene precária

Como vimos no texto da semana passada, ainda existem muitas empresas que não mantém um ambiente de trabalho limpo para seus funcionários. Desta forma, comprovada a situação, os Tribunais costumas conceder indenização por condição de higiene precária. Veja:

DANOS MORAIS. FALTA DE CONDIÇÕES DE HIGIENE NO AMBIENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO DEVIDA.
O reclamante foi submetido a condições de trabalho degradantes, nada obstante o dever do empregador de proporcionar condições de trabalho com o mínimo de higiene, segurança e conforto, observando o princípio da dignidade da pessoa humana. Nos termos do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, devendo o empregador atender ao disposto na Norma Regulamentadora 24 do TEM. Dano moral configurado. Valor da reparação fixado na origem que é proporcional à extensão do dano e não gera enriquecimento sem causa. Recurso não provido. (TRT1. RO 0100325-33.2016.5.01.0207. Órgão Julgador: Décima Turma. Publicação: 16/03/2017. Julgamento: 30/11/2016. Relator: Marcelo Antero de Carvalho).

DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL, AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS E FALTA DE CONDIÇÕES DE HIGIENE NO AMBIENTE DE TRABALHO.
É devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que comprovou o atraso no pagamento dos salários e do acerto rescisório, conforme disposto nas Súmulas 45 e 46 deste Regional, assim como demonstrou a precariedade das instalações sanitárias e do refeitório, o que importa em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de contrariar o disposto no art. 7º, XXII, da CF, que garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (TRT17. RO 0000976-85.2017.5.17.0010. Publicação: 03/05/2019. Julgamento: 04/04/2019. Relator: Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi).

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO À MORAL. ÔNUS DA PROVA.
– Ao postular o pagamento de indenização por dano moral, a parte autora assume o ônus probatório relativo à prática de ato ilícito por parte do empregador, além do dano suportado e do respectivo nexo causal entre esses elementos (artigo 373, I, do CPC/2015). In casu, tenho que desse encargo o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente, apenas, em relação a um dos aspectos indicados, qual seja, a precariedade das condições de higiene das instalações sanitárias, sendo devida, portanto, indenização por dano à moral. Apelo do obreiro parcialmente provido. (Processo: RO – 0002839-74.2015.5.06.0391, Relator: Fabio André de Farias, Data de julgamento: 08/03/2017, Segunda Turma. Data de assinatura: 08/03/2017).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO. CONDIÇÕES DE HIGIENE E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. A exposição do empregado à condição de trabalho degradante importa em violação de direitos afetos à personalidade e a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade do trabalhador. Assim, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação é devida, pois caracterizado o ato ilícito, configurado na omissão de fornecimento de instalações sanitárias adequadas, água potável em quantidade suficiente, abrigos adequados, ergonomia, recipientes adequados para guarda de alimentos, entre outros, apto a gerar dano à esfera moral do empregado, ainda que de cunho meramente moral. (TRT3. RO 0001515-94.2013.5.03.0070. Órgão Julgador: Oitava Turma. Publicação: 10/03/2015. Relator: Marcio Roberto Tostes Franco).

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