Um pedido muito comum a ser feito na Justiça do Trabalho é a indenização por atraso de pagamento das verbas rescisórias. Regra geral, os Tribunais costumam não condenar as empresas. Porém, como veremos em nosso apanhado, há posicionamento diverso.
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando que o dano moral in re ipsa somente se revela nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso ou não quitação de verbas rescisórias. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 586-96.2011.5.01.0002. Órgão Julgador: 6ª Turma. Publicação: DEJT: 16/03/2018. Julgamento: 14 de Março de 2018. Relator: Augusto César Leite de Carvalho).
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
1 – Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
2 – Conforme a jurisprudência desta Corte, especificamente quanto à falta de pagamento das verbas rescisórias, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outros casos.
3 – Todavia, no caso concreto, o TRT concluiu não ser devida a indenização por danos morais pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, pois não há nenhuma circunstância que comprove os prejuízos sofridos pela reclamante.
4 – Recurso de revista de que não se conhece.
(TST. RR 364-55.2014.5.09.0664. Órgão Julgador: 6ª Turma. Publicação: DEJT 24/04/2017. Julgamento: 19 de Abril de 2017. Relator: Kátia Magalhães Arruda).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A falta de pagamento de verbas rescisórias não é razão fundante para deferimento de indenização por dano moral. Porque, no máximo pode ser um descumprimento da legislação trabalhista e não é passível de ser reconhecida como um fato injusto capaz de produzir ofensa a honra, à imagem ou à sua dignidade profissional asseguradas pelos incisos V e X do artigo 5º, da Constituição Federal, daí porque não justifica a condenação do empregador ao pagamento da indenização por dano moral. Ademais, a legislação já prevê penalidade pecuniária pelo descumprimento do prazo para o pagamento. Indenização por dano moral indevida. Recurso da reclamada provido. (TRT24. 00247135520185240021. Órgão Julgador: 2ª Turma. Julgamento: 15 de Maio de 2019. Relator: João de Deus Gomes de Souza).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A falta de cumprimento de obrigações contratuais, dentre elas o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera automaticamente o dano moral passível de indenização; é necessária, além da demonstração da falta contratual, a prova de que atos lesivos que ensejaram sérios e graves danos à sua imagem, honra, dignidade, o que não restou comprovado nos autos. Sentença mantida, no particular. (TRT2. 1000900-44.2018.5.02.0263 SP. Órgão Julgador: 11ª Turma – Cadeira 1. Publicação: 11/09/2019. Relator: Wilma Gomes da Silva Hernandes).
DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Cumpre esclarecer que o dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. Com efeito, para que reste configurado o dano moral é essencial prova inequívoca da existência de grave abalo para o empregado. Sob este contexto, destaca-se que para que haja responsabilidade de reparar é preciso que concorram cumulativamente os seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. No caso em tela, é fato incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórias. Com efeito, tal prática patronal gerou, indubitavelmente, abalo na esfera íntima do “de cujus” (danum in re ipsa), que se viu desprovido de fonte de sustento, repercutindo negativamente em todas as esferas de sua vida. Há, portanto, prejuízo inequívoco a ensejar a indenização, cujo objetivo é o de diminuir ou compensar o constrangimento oriundo dos valores não percebidos. Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais perpetrados ao laborista (art. 927 do CC/02 c/c o art. 8º da CLT). (TRT2. 1000314-33.2017.5.02.0201 SP. Órgão Julgador: 8ª Turma – Cadeira 2. Publicação: 19/09/2019. Relator: Soraya Galassi Lambert).