Após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), há um risco maior de as partes serem condenadas a pagar honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Veja um apanhado de ementas sobre situações reais de ações ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17.
Não se chancela condenação do trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese de estar litigando ao abrigo da gratuidade da justiça, sob pena de subverter o direito fundamental de acesso à prestação jurisdicional e mitigar, quase aniquilar, o princípio protetivo que orienta o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho. Interpretação conforme a Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV. (TRT4. RO 0020007-67.2018.5.04.0641. Órgão Julgador: 5ª Turma. Relator: Claudio Antônio Cassou Barbosa Julgamento: 26 de Outubro de 2018).
MUNICÍPIO DE CRUEIRO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Estando o regime do servidor público submetido à legislação trabalhista, conforme previsão contida no art. 85, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Cruzeiro, e na Lei Municipal nº 3.064/97, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a lide – art. 114 da CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA. CABIMENTO. Os honorários advocatícios, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/17, são devidos em razão do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não é devida a cumulação dos honorários advocatícios previstos na Lei nº 5.584/1970 com os honorários de sucumbência do art. 791-A, acrescido pela Reforma Trabalhista, por possuírem a mesma finalidade – remunerar os serviços prestados por advogado -, sob pena de “bis in idem”. (TRT15. RO 0010277-83.2018.5.15.0040 0010277-83.2018.5.15.0040. Órgão Julgador: 9ª Câmara. Publicação: 22/04/2019. Relator: Luiz Antônio Lazarim).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO PROCESSO DO TRABALHO. OCORRÊNCIA.
Considerando as particularidades da relação de trabalho, em que há múltiplas obrigações e direitos e que no processo do trabalho, em geral, há uma cumulação de pedidos face a relação existente e que certas parcelas são meros reflexos (acessórios) do reconhecimento do pedido principal (exemplificativamente – pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%), a sucumbência recíproca, para fins de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do trabalho, na esteira dos novos dispositivos legais (art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17), deve ser entendida de um lado como: pedido julgado totalmente improcedente – hipótese em que o Reclamante estará vencido para efeito de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Há de se verificar, portanto, para efeito de reconhecimento de sucumbência recíproca no processo do trabalho, os pedidos julgados procedentes e improcedentes. Aplicação, ainda que, de forma analógica do parágrafo único do artigo 86 do CPC: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”, pelo que no processo do trabalho, a condenação em montante inferior a quantificação do pedido na inicial, por si só, não implica sucumbência recíproca. Reforça este entendimento o Enunciado nº 99 aprovado pela Anamatra: “SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, Par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial”. (TRT3. RO 0010133-54.2018.5.03.0037 0010133-54.2018.5.03.0037. Órgão Julgador: Oitava Turma. Relator: Sercio da Silva Peçanha).
AÇÃO AJUIZADA EM: 29/03/2018 RECURSO ORDINÁRIO: 13/08/2018 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
A referida Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu o regime de sucumbência recíproca no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), sendo certo que a presente demanda foi proposta depois do início da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). In casu, o autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Destarte, aplica-se ao autor, com o deferimento da justiça gratuita em recurso, o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, para estabelecer que a verba honorária devida por este deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. (TRT17. RO 0000255-29.2018.5.17.0001. Publicação: 22/02/2019. Julgamento: 12 de Fevereiro de 2019. Relator: Gerson Fernando da Sylveira Novais).