Jurisprudência – guarda unilateral

Como já vimos em nosso blog Direito de Todos, a guarda compartilhada deve ser adotada como regra geral. Entretanto, em alguns casos, buscando o melhor interessa da criança e do adolescente, a guarda unilateral é determinada. Vejamos algumas ementas sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. SENTENÇA QUE FIXOU A GUARDA UNILATERAL DA GENITORA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. GUARDA COMPARTILHADA REJEITADA NO PROCESSO DE ORIGEM (TANTO NA FASE CONCILIATÓRIA QUANTO NA FASE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL). PRETENSÃO POR PARTE DO AUTOR DE ALTERAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL PARA A GUARDA COMPARTILHADA SEM FUNDAMENTOS QUE A JUSTIFIQUEM. INTERESSE DO MENOR PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201800835269 nº único 0001118-88.2018.8.25.0040 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite – Julgado em 06/08/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que instrução processual demonstrou que o melhor interesse da filha adolescente está sendo atendido pela guarda unilateral da genitora. Não havendo nenhum elemento que demonstre a inviabilidade da manutenção da guarda materna, a improcedência do pedido é medida que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO.
(TJRS. AC 0373944-25.2018.8.21.7000. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Publicação: 27/08/2019. Julgamento: 22 de Agosto de 2019. Relator: Rui Portanova).

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. ALTERAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EXERCIDA PELA GENITORA.
1. Na hipótese, o réu, ora apelante, pretende obter a guarda compartilhada dos filhos, atualmente com 9 (nove) e 4 (quatro) anos de idade.
2. De acordo com o art. 1583, parágrafo único, do Código Civil, a guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
3. As questões afetas à alteração da guarda, ou de lar referência, devem ser decididas com extrema acuidade, buscando-se sempre atender ao melhor interesse dos incapazes envolvidos.
4. A guarda compartilhada corresponde à regra prevalente no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo que inexista acordo entre os genitores. Ainda assim, o melhor interesse da criança deve ser sempre priorizado na definição da guarda nesses casos.
5. Constatada a ausência de elemento probatório em sentido contrário, deve ser afastada a regra da guarda compartilhada, mantendo-se em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a guarda unilateral.
6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJDF. 0000244-43.2017.8.07.0007. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. Publicação no DJE: 16/09/2019. Julgamento: 14 de Agosto de 2019. Relator: Álvaro Ciarlini).

MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GUARDA UNILATERAL AO PAI. Sentença de procedência, deferindo a guarda definitiva da filha ao pai, autor. Irresignação da mãe ré. Conclusões de laudo técnico que recomendam a manutenção da guarda pelo pai, de forma unilateral (art. 1.584, § 3º, CC). Sentença mantida. Recurso desprovido).

APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA UNILATERAL A FAVOR DO GENITOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. nas ações em que se discute a guarda de menor, preponderam os interesses da criança ou do adolescente quando em confronto com quaisquer outros, inclusive os dos pais.
2. Inexistindo prova cabal nos autos que desaconselhe a permanência da criança no ambiente familiar paterno ou motivo grave que justifique a alteração da situação fática com a qual a criança se encontra adaptada, deve ser mantida a guarda com o genitor, estando o menor está de fato sob seus cuidados faz 08 (oito) anos. Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO. APL. 0029027-71.2011.8.09.0113. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Publicação: DJ de 29/07/2020. Julgamento: 29 de Julho de 2020. Relator: Sival Guerra Pires).

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