Jurisprudência – Grupo econômico

Na seção Jurisprudência de hoje, trazemos algumas ementas que se relacionam ao grupo econômico na esfera trabalhista. Veremos a seguir como os Tribunais têm se posicionado sobre o assunto.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Cabe à empresa responder solidariamente pelos débitos trabalhistas de outra, sempre que compor com este grupo econômico. Tal responsabilidade se dá automaticamente e independe do fato de a empresa corresponsável ter usufruído na prática da prestação de serviços do empregado/credor. Outrossim, mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, já prevalecia na Justiça Trabalhista o entendimento de que também seria possível a configuração de grupo econômico sem relação de dominação, bastando que houvesse uma coordenação entre as diversas empresas, com compartilhamento de interesses comuns e gestão conjunta em prol do empreendimento como um todo (grupo econômico por coordenação), sendo este o caso dos autos. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento, para reconhecer a responsabilidade solidária da 2ª reclamada sobre a totalidade das verbas deferidas. (TRT17. RO 0000126-94.2018.5.17.0010. Publicação: 19/07/2019. Julgamento: 11 de Julho de 2019. Relator: Marcello Maciel Mancilha).

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Comprovada a constituição de grupo econômico envolvendo as rés à época da relação empregatícia do obreiro, resta inafastável a responsabilidade solidária daquelas pelos créditos trabalhistas. Apelo patronal desprovido. (TRT1. RO 01023031120175010207 RJ. Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo. Publicação: 13/07/2019. Julgamento: 4 de Julho de 2019. Relator: Rosana Salim Villela Travesedo).

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No campo do Direito do Trabalho, a conformação de grupo econômico segue padrões distintos da formalidade exigida em outras áreas jurídicas, bastando, pois, que haja estreito nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes ou organização horizontal, em sistema de cooperação com unidade de objetivo empresarial. Exegese do art. 2º, § 2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 13.467/2017 (“REFORMA TRABALHISTA”). Ante a declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos pelo reclamante, impõe-se o deferimento da justiça gratuita, estando aquele, portanto, isento do pagamento das custas as quais fora condenado e, por corolário, prospera o prosseguimento do seu recurso ordinário. Esse entendimento continua válido para as ações ajuizadas até 10/11/2017, sendo inaplicável ao caso presente as disposições da Lei 13.467, de 14/07/2017, que entrou em vigor no dia 11/11/2017, respeitantes à temática das despesas processuais. (TRT17. RO 0001710-33.2017.5.17.0011. Publicação: 18/06/2019. Julgamento: 3 de Junho de 2019. Relator: Daniele Corrêa Santa Catarina).

AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
Dentre os princípios norteadores do direito do trabalho, o da primazia da realidade assegura a prevalência, na ordem jurídica trabalhista, da realidade objetiva dos fatos sobre a formalidade inerente a documentos ou acordos. Se a realidade destoa do que foi formalizado, deve prevalecer o que ocorreu no campo dos fatos. Logo, a existência de um contrato de consórcio com outras sociedades empresárias não se resume à existência de um grupo de sociedades empresariais com objeto em comum nem exime o consorciado da responsabilidade solidária com empresas que apresentam grau de parentesco entre os sócios, com a ingerência e atuação do acionista comum. Soma-se a essa circunstância uma série de outros elementos sugestivos da colaboração mútua, do controle e da coordenação entre as empresas envolvidas, a ingerência e atuação das consorciadas, a identidade das atividades-fim, o que evidencia a formação de grupo econômico, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT. (TRT1. AP 0000057-21.2010.5.01.0032 RJ. Órgão Julgador: Décima Turma. Publicação: 03/10/2014. Julgamento: 24 de Setembro de 2014. Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva).

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