Uma das garantias provisórias de emprego que mais causa dúvida é a gerada pelo acidente de trabalho. Assim, hoje trazemos algumas ementas que tratam sobre a estabilidade acidentária. Veja:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. REQUISITOS. Uma vez demonstrada a existência de nexo causal entre o acidente sofrido pelo reclamante – entorse no joelho – e as atividades por ele desenvolvidas na reclamada; de afastamento por prazo superior a 15 dias; e de percebimento do benefício previdenciário, devida a estabilidade no emprego e, por consequência, a indenização substitutiva. Exegese do art. 118 da Lei 8.213/1991 e da Súmula 378 do TST. (TRT12 – ROT – 0000156-32.2017.5.12.0034, TERESA REGINA COTOSKY, 6ª Câmara Data de Assinatura: 23/11/2017)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91″. (Súmula 378 do TST) (TRT18, ROT – 0010664-25.2014.5.18.0018, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, OJC de Análise de Recurso, 15/04/2019).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: “Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão”. Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Reclamante apenas quanto ao tema “estabilidade acidentária”, por vislumbrar possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema “indenização por danos morais – valor arbitrado “. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST – já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia ao Reclamante impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem . Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 396, I/TST . Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378, II/TST). No caso concreto , foi reconhecido, judicialmente, o caráter ocupacional das doenças que acometem o Reclamante – lesão na coluna lombar e perda auditiva -, bem como o nexo concausal com as atividades por ele realizadas na Reclamada, de tal maneira que foi deferida ao Reclamante indenização por danos morais . Registrou o TRT: ” Assim, corroboro as razões da sentença que, acolhendo a conclusão pericial, concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias que acometeram o autor e a atividade laboral, não merecendo provimento o pleito recursal da reclamada. Portanto, observada a existência da tríade de elementos formadores da responsabilidade civil, a saber – o dano, o nexo concausal, e a culpa patronal -, deve o empregador ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo empregado. Mantenho a condenação no pagamento de indenizações por danos morais “. Assim, tendo como presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento de que o Autor, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei n º 8.213/91, deve ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada. Registre-se que a conversão ou não da reintegração em indenização deve ser analisada caso a caso, conforme a livre constatação, pelo Magistrado, da existência ou não de compatibilidade entre as partes resultante do dissídio (art. 496 da CLT). Contudo, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de 12 meses. Inteligência da Súmula 396, I, do TST. Assim, na hipótese , uma vez exaurido o período estabilitário, é devido apenas o pagamento da indenização, nos moldes da referida Súmula. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST-RRAg-1076-28.2019.5.12.0004. Relator: Maurício Godinho Delgado. Julgamento: 23/06/2021).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, tendo em vista que a reclamante logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-101998-96.2016.5.01.0551. Relator: Dora Maria da Costa. Julgamento: 30 de junho de 2021).
(…) ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Não havendo controvérsias quanto ao acidente de trabalho e à percepção de auxílio doença, a discussão dos autos gira em torno do direito do empregado à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, quando a empresa encerra suas atividades. Considerando o caráter social que envolve a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado faz jus à indenização substitutiva porque a estabilidade acidentária constitui uma garantia pessoal do trabalhador e deve prevalecer em caso de encerramento das atividades da empresa, que deve suportar os riscos da atividade econômica e assegurar os meios necessários à subsistência do empregado doente. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)” (ARR – 105800-58.2008.5.01.0042, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ªTurma, Dade Publicação: DEJT 21/06/2019