Jurisprudência – Empregador é responsável por contribuir para o INSS

Não é raro o trabalhador tentar se aposentar e por alguns meses de contribuição a menos ter rejeitado o seu pedido pelo INSS. Um dos motivos que podem levar ao indeferimento é a falta de contribuição do empregador em algum período. Entretanto, o funcionário não pode ser prejudicado, pois o empregador é responsável por contribuir para o INSS. Veja ementas:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. ANOTAÇÃO CTPS. DILIGÊNCIA. AUTENTICIDADE. FÉ PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, que em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
3. Cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 26/09/1966 a 31/12/1978, conforme é possível aferir das anotações da CTPS nº 066220, Série 441ª, presente à fls. 11. Além disso, na própria solicitação de pesquisa destinada a apurar a autenticidade da data de admissão do termo de rescisão de contrato de trabalho (fl. 53), o INSS concluiu favoravelmente, apontando a autenticidade da data de admissão do termo de rescisão, nos termos do documento de fls. 52.
4. A responsabilidade pelo recolhimento de contribuição social é do empregador e não do segurado empregado. Jurisprudência do E. STJ.
5. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
6. O fato de a anotação se caracterizar como extemporânea não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade. Jurisprudências desta E. Corte.
7. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 9/18) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
8. Reconhecido à parte autora o direito à inclusão no período básico de cálculo do período de 26/09/1966 a 31/12/1978, é possível apurar que, na data do requerimento administrativo (12/04/2004), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88).
9. Quanto aos honorários advocatícios, em virtude da iliquidez da sentença, a fixação do percentual somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a regra que estabelece percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, definidos no art. 85, § 3º, do mesmo diploma legislativo.
10. Reexame necessário e apelação da parte autora desprovidos.
(TRF3. Ap. 0025013-40.2009.4.03.9999 SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/08/2018. Julgamento: 31 de Julho de 2018. Relator: Desembargadora Federal Lucia Ursaia).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS.
1. A responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições devidas pelo segurado empregado é atribuída ao empregador, nos termos do art. 139, I, alíneas a e b, do Decreto n. 89.312/1984, vigente à época do período controvertido.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
(TRF4. REEX 5019962-38.2011.4.04.7000 PR 5019962-38.2011.4.04.700. Órgão Julgador: Sexta Turma. Julgamento: 24 de Outubro de 2012. Relator: Roger Raup Rios).

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS.
1. Visam os autores à averbação do período trabalhado no Instituto Candango de Solidariedade – ICS como tempo de serviço para fins previdenciários.
2. A questão trazida a lume concerne à aferição do alegado direito de averbação de período de trabalho dos autores, considerando-se que não houve recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS pelo empregador. O trabalhador, uma vez comprovada a sua efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício.
3. Os documentos acostados ao feito, sobretudo os registros da CTPS e os contracheques, demonstram que os autores foram devidamente registrados e que havia retenção, pelo empregador, de valores referentes à contribuição social. Atendem, dessa forma, à exigência constante do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.
4. A verba honorária fixada pelo juízo a quo, merece ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade, em atenção ao artigo 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas nos termos do item 4.
(TRF1. AC 0029196-15.2012.4.01.3400. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: 30/08/2019. Julgamento: 14 de Agosto de 2019. Relator: Desembargador Federal João Luiz de Sousa).

ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. TRABALHADOR DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. É de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à atividade do trabalhador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei 8.212/1991, em sua redação dada pela LC nº 150/15, não podendo o benefício de seguro-desemprego ser negado ao trabalhador por desídia imputável unicamente a seu dirigente laboral.
2. O mesmo entendimento é aplicável ao período anterior à vigência da LC nº 150/15, nos termos da redação original do art. 30, V, da Lei 8.212/1991, que igualmente atribuía ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do trabalhador doméstico. Precedentes do TR4 e desta Turma Recursal.
3. Recurso da União não provido.
(TRF4. 5001345-28.2019.4.04.7007 PR. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal do PR. Julgamento: 13/03/2020. Relator: Guy Vanderley Marcuzzo).

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