Por vezes as partes entram em acordo durante o processo. Contudo, é possível uma delas desistir do que foi acordado anteriormente. Mas a pergunta que fica é a seguinte: é válida a desistência de acordo antes da homologação? Veja como a jurisprudência tem tratado o assunto.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA HOMOLOGADA. VÍCIO DE VONTADA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.
I – Tendo uma das partes se manifestado oportunamente, demonstrando o desinteresse na homologação do acordo e apresentado termo de desistência, deve ser cassada a sentença que a despeito disso homologou a avença, tendo em vista que o negócio jurídico é nulo por vício de consentimento; II – apelação provida. (TJMA. AC 0001465-22.2016.8.10.0069 MA 0102922019. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Julgamento: 22 de Agosto de 2019. Relator: Cleones Carvalho Cunha).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há direito líquido e certo que ampare a parte ré no sentido de obrigar a parte autora a permanecer no acordo que desistiu antes da homologação judicial (art. 200 do CPC e art. 428, IV do CC). Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do País se houver a desistência do acordo antes de sua homologação, ela deve ser considerada, tendo em vista se tratar de direito patrimonial e disponível. Precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 922.568 – SE (2016/0138861-2). RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES; APL 201230268274 PA, 3ª Câmara Cível Isolada, Relator Roberto Gonçalves de Mora. 2. Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF. Processo 0727155-87.2018.8.07.0016 DF 0727155-87.2018.8.07.0016. Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais do DF. Publicação: Publicado no DJE: 30/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Julgamento: 24 de Abril de 2019. Relator: Arnaldo Corrêa Silva).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO VIA RPV. VALOR ACORDADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA O MUNICÍPIO AGRAVADO. DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. (TJBA. AI 0023162-53.2016.8.05.0000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/10/2017).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO DAS PARTES. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO, HAJA VISTA A INCIDÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL QUANTO AO VALOR TRANSACIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU RESCISÃO UNILATERAL. EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE INDEPENDE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA TRANSAÇÃO QUE NECESSITA DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. “A perfectibilização do acordo, nessa parte, demanda, simplesmente, a livre manifestação de vontade das partes, não cabendo ao Juízo, nesse caso, outra providência que não a homologação. Saliente-se, a esse propósito, afigurar-se absolutamente dispensável a designação de audiência destinada à ratificação dos termos já acordados. A rescisão de seus termos somente se afigura possível, se a correlata pretensão for veiculada em ação própria e embasada em algum vício de consentimento (tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), ou de defeito insanável (devidamente especificado no art. 166 do Código Civil), do que, na espécie, em princípio, não se cogita.” (STJ, REsp n. 1.756.100/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2-10.2018, DJe 11-10-2018). (TJSC. AGT 0002058-82.2011.8.24.0054 Rio do Sul 0002058-82.2011.8.24.0054. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Julgamento: 26 de Setembro de 2019. Relator: Joao Batista Góes Ulysséa).