Um de nossos textos mais lidos versa sobre os descontos salariais por culpa do empregado. Muitos leitores nos procuram para saber se ele pode ter o salário descontado por causa de algum dano. Como já escrevemos sobre o assunto, hoje veremos o que dizem os tribunais.
DESCONTOS SALARIAIS POR CULPA DO EMPREGADO. ART. 462 , § 1 DA CLT . Nas hipóteses de danos causados pelo empregado, a legislação prescreve a licitude do desconto salarial quando configurados o dolo (intenção manifesta) e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo, porém, necessário, nessa última hipótese, a existência de prévia e expressa pactuação contratual (art. 462 , § 1º , da CLT ). In casu, há expressa possibilidade de desconto nos salários do empregado, mas não restou demonstrada a ocorrência de culpa ou dolo do mesmo. (TRT5. RO 1166009220065050014 BA 0116600-92.2006.5.05.0014. Órgão julgador: 1ª Turma. Publicação: 25/06/2007. Relatora: Elisa Amado).
DESCONTOS SALARIAIS. CULPA DO EMPREGADO. O art. 462 , § 1º , da CLT autoriza o desconto salarial do trabalhador que agiu com culpa e causou danos ao patrimônio do empregador. Havendo a comprovação dos danos e da culpa do trabalhador, bem como havendo previsão no contrato de trabalho, tem-se por legítimos os descontos realizados pela empresa. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT4. RO 00008365820135040461. Órgão Julgador: 6ª Turma. Julgamento: 10 de Maio de 2017. Relator: Janney Camargo Bina).
DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Não obstante haver previsão de descontos no salário, em caso de dano causado pelo empregado, não ficou cabalmente demonstrada a culpa do reclamante no evento danoso. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR INCONTROVERSO. Estando incontroverso o labor em condições perigosas, é devido o pagamento do adicional. Considerando que a reclamada comprovou o pagamento do adicional em parte do período alegado, mantém-se a condenação da parcela somente nos meses em que não há comprovação de quitação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT11. Processo: 00019029620155110012. Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes. Relator: Maria de Fátima Neves Lopes. Data da publicação: 07.12.2017).
DANOS POR CULPA DO EMPREGADO. DESCONTO SALARIAL. A CLT em seu art. 462 , § 1º , como exceção ao princípio da intangibilidade salarial, prevê a possibilidade de o empregador realizar descontos decorrentes de danos causados por culpa do empregado, desde que tal condição seja previamente pactuada no contrato de trabalho, ou, independentemente de prévia pactuação, por dolo do trabalhador. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT16. Processo: 00177387520145160022 0017738-75.2014.5.16.0022. Publicação 14/12/2015. Relator: José Evandro Souza).