Jurisprudência – Benfeitorias feitas em imóvel de um dos cônjuges após o casamento

Sabemos que os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento podem ser divididos entre os cônjuges no divórcio, conforme o regime de bens. Mas e quando o imóvel de um dos cônjuges recebe benfeitorias após o casamento, o que acontece? Trouxemos algumas ementas para entender o assunto.

APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO ESTABELECIDO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A UM DOS CÔNJUGES, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
Diante do pacto antenupcial firmado pelas partes, estabelecendo o regime da separação de bens, há incomunicabilidade do patrimônio que cada um possuía no momento da celebração, bem como daqueles adquiridos na constância do casamento. Ausência de prova de que a apelada tenha contribuído financeiramente para a aquisição do bem móvel e da reforma e benfeitorias realizadas no imóvel. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70080875024, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dell’Agnol, Julgado em 29/05/2019).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARTILHA DEVIDA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REVERSÃO PARA A ENTIDADE FAMILIAR. PARTILHA DEVIDA.
1. Presume-se como sendo fruto de esforço comum dos cônjuges a edificação de benfeitorias em imóvel na constância do casamento, razão pela qual os direitos delas decorrentes devem ser partilhados em igual proporção.
2. Estando evidenciado que a dívida contraída na constância do casamento foi revertida em proveito da família, mostra-se correta a sua inclusão na partilha.
3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
9TJ-DF. 0007031-32.2015.8.07.0016. Órgão Julgador: 8ª Turma Cível. Publicação: Publicado no DJE: 19/04/2018. Pág.: 586/592. Julgamento: 12 de Abril de 2018. Relator: Nídia Corrêa Lima).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. No regime da comunhão parcial de bens, presumem-se adquiridos pelo esforço comum de ambos os cônjuges todos os bens sobrevindos a título oneroso ao tempo da sociedade conjugal, independentemente de apenas um deles ter destinado recursos para a aquisição do patrimônio, não incidindo essa presunção somente se a parte interessada demonstrar a ocorrência de uma das exceções legais previstas no Código Civil (arts. 1.658 ss.), que informariam a exclusividade da propriedade do aquesto requisitado.
2. Não restando demonstrado que parte das benfeitorias realizadas no imóvel exclusivo do varão tenha sido efetivada antes do casamento, evidente a comunhão de esforços na formação desse patrimônio, quanto às acessões nele erigidas, devendo a partilha recair sobre a totalidade delas, de forma igualitária entre as partes, estando pois correta a sentença que assim determinou.
3. Incabível a incidência de multa por litigância de má-fé posto que não restara demonstrada eventual conduta maliciosa do réu, notadamente, no que diz respeito àquelas atitudes desleais previstas no art. 80 do CPC, porquanto não há comprovação de que agira com dolo ou culpa grave, sobressaindo apenas que buscara seus interesses com base no direito que acreditou ter, não havendo que se falar em condenação por litigância de má-fé.
4. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-DF. 0004066-71.2016.8.07.0008. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível. Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2018. Pág.: 458/485. Julgamento: 8 de Agosto de 2018. Relator: Alfeu Machado).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INOCORRÊNCIA. CASAMENTO REALIZADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. CAUSAS DE EXCLUSÃO AO PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA VIRAGO. PARTILHA DO VALOR CORRESPONDENTE. CABIMENTO.
Não há falar em intempestividade do apelo, eis que manejado em tempo hábil. Pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, presumindo-se o esforço comum (art. 1.658 do CCB). O ônus de comprovar o implemento de alguma das hipóteses de exceção ao princípio da comunicabilidade elencadas na Lei Civil (art. 1.659) incumbe ao cônjuge que veicular alegação nesse sentido. O imóvel descrito nos autos foi adquirido exclusivamente pela virago, fato incontroverso, tratando-se, portanto, de bem incomunicável. Quanto às benfeitorias sobre ele edificadas, há provas suficientes de que foram realizadas no curso do matrimônio, devendo ser partilhado o valor correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença, na proporção de 50% para cada uma das partes. Sentença reformada no ponto. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079035879,… Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Jugado em 12/12/2018).

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