Jurisprudência – Aumento da pensão alimentícia

Como sabemos, o valor da pensão alimentícia não é absoluto. Ou seja, é possível que o mesmo se modifique com o passar do tempo. Mas será que é fácil conseguir o aumento da pensão alimentícia? É o que veremos nas ementas de hoje.

APELAÇÃO – REVISIONAL DE ALIMENTOS E DE REGIME DE VISITAS – PEDIDO AJUIZADO PELO FILHO EM FACE DO GENITOR, OBJETIVANDO O AUMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – RECONVENÇÃO DO GENITOR PELA REDUÇÃO DA VERBA – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENCIA DA RECONVENÇÃO – INCONFORMISMO DAS PARTES – Ausência de dados e de provas acerca do requisito legal de efetiva modificação da situação financeira das partes envolvidas na relação de direito alimentas – Art. 1.699, do CC – Demissão de emprego com nova atividade autônoma exercida no estabelecimento comercial da atual esposa do genitor não faz presumir aumento de renda, ainda que atue como dono ou sócio – Falta de provas acerca da situação anterior, quando empregado – Pedido reconvencional para redução da pensão acertadamente afastado, já que o valor combinado em 30% do salário mínimo já se mostra reduzido – Nascimento de novo filho não é motivo, por si só, suficiente para a redução da pensão em razão do princípio da paternidade responsável – Regime de visitas – Imposição de multa para hipótese de descumprimento das regras delimitadas – Caso em que não se mostra recomendável a fixação de multa – Penalidade que deve observar o melhor interesse da criança – Sentença modificada para julgar improcedente a demanda principal e a reconvenção, afastada a multa – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DOS AUTOS. (TJSP. AC 1023171-29.2018.8.26.0554. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 26/06/2020. Julgamento: 26/06/2020. Relator: Alexandre Coelho).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISONAL DE ALIMENTOS – DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS – BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUIVOCA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DE ALTERAÇÃO NA NECESSIDADE DO ALIMENTADO – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil – Nos termos do art. 22, do ECA, “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais” – Considerando que é obrigação de ambos os pais o dever de sustento dos filhos e tendo em vista a ausência de comprovação da ampliação da capacidade econômica do devedor, não se justifica o aumento da pensão alimentícia – Não tendo o alimentante comprovado a incapacidade de prestar alimentos ou sua fixação excessiva não há falar em redução da obrigação alimentar anteriormente fixada. (TJMG. AC 5010142-05.2020.8.13.0433. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Publicação: 09/06/2021. Julgamento: 27/05/2021. Relator: Alexandre Santiago).

REVISIONAL DE ALIMENTOS – Filho menor x genitor – Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – Alegaçao de impossibilidade de arcar com o aumento da pensão alimentícia – Não acolhimento – Alimentante que se encontrava sem emprego formal desde o ano de 2015 – Necessidade do alimentando que, além de presumidas, sofreram alteração com o decurso do tempo – Razoabilidade do valor da pensão alimentícia, majorado para 70% do salário mínimo, com manutenção do percentual anterior sobre os rendimentos líquidos para o caso de emprego formal – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP. AC 1000591-88.2015.8.26.0625. Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 13/11/2020. Julgamento: 13/11/2020. Relator: Miguel Brandi).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUMENTO DA CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADO. MAJORAÇÃO DESCABIDA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
I. De acordo com a inteligência do artigo 1.699 do Código Civil, a majoração dos alimentos somente ganha espaço ante a prova da expansão financeira daquele que os presta (alimentante) ou da ampliação das necessidades de quem os recebe (alimentado).
II. À falta de elementos de convencimento aptos a demonstrar o incremento da capacidade de contribuição do alimentante, não é juridicamente admissível o aumento da pensão alimentícia no plano da tutela de urgência, a teor do que prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
III. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
(TJDF. 0701359-74.2020.8.07.0000. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível. Publicação no PJe: 01/12/2020: Sem Página Cadastrada. Julgamento: 5 de Novembro de 2020. Relator: James Eduardo Oliveira).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *