Jurisprudência – Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez

acréscimo de 25% aposentadoria por invalidez

Você sabia que o aposentado por invalidez pode ter um acréscimo de 25% no seu benefício? Isto acontece quando fica comprovado que ele necessita de cuidado permanente de um terceiro. Vejamos algumas ementas que tratam sobre o assunto:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante terceiro para cuidados da vida.
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(TRF4. AC 5028644-25.2019.4.04.9999. Órgão Julgador: Turma Regional Suplementar do PR. Julgamento: 29 de setembro de 2020. Relator: Fernando Quadros da Silva).

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da ocorrência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes desta Corte Regional.
2. O pagamento do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, é devido desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
3. Laudo pericial conclusivo pela capacidade do autor em exercer os atos da vida civil.
4. Apelação desprovida.
(TRF3. ApCiv 5072786-78.2018.4.03.9999 SP. Órgão Julgador: 10ª Turma. Publicação: e-DJF3 Judicial 1. Data: 29/07/2020. Julgamento: 24 de Julho de 2020. Relator: Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
Comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida diária, é devido o acréscimo de 25% sobre a prestação da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento administrativo.
(TRF4. AC 5010207-33.2019.4.04.9999. Órgão Julgador: Turma Regional Suplementar do PR. Julgamento: 17 de Março de 2020. Relator: Luciane Merlin Cleve Kravetz).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
– Quanto ao termo inicial do acréscimo de 25%, cumpre observar que, na data do ajuizamento da ação, a parte autora estava recebendo auxílio-doença desde 03/05/2011 (NB 545.967.765-4) – Portanto, neste caso, o termo inicial do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (07/10/2016 – fls. 50), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ – Recurso Especial – 1369165 – SP – Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 – Edição nº. 1471 – Páginas 90/91 – Rel. Ministro Benedito Gonçalves) – Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez – Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
(TRF3. Ap 0019666-11.2018.4.03.9999 SP. Órgão Julgador Oitava Turma. Publicação: e-DJF3 Judicial 1. Data: 23:10/2018. Julgamento: 08/10/2018. Relator: Desembargador Federal Tania Marangoni).

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