Jurisprudência: acidente de trabalho sofrido por autônomo

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Nos dias de hoje tem sido muito comum a prestação de trabalho autônomo. O trabalho autônomo, se feito de maneira correta, não gera vínculo de emprego. Dessa maneira, o tomador de serviços, pessoa física ou jurídica, deve arcar com algum tipo de responsabilidade sobre eventual acidente? Veja o apanhado de ementas que trouxemos sobre o tema.

TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O contratante de trabalhador autônomo tem o dever de fiscalizar e exigir a observância das normas de segurança ainda que sem o rigor a que estão sujeitos os empregadores, submetidos ao caráter tutelar da legislação trabalhista, cabendo-lhe zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas na legislação de medicina e segurança do trabalho. Se assim não proceder, atrai para si o ônus de sua conduta omissiva, obrigando-se a indenizar por danos morais e materiais por acidente do trabalho, decorrente da culpa por ato ilícito, com previsão expressa nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. CULPA CONCORRENTE. Ainda que constatada a culpa concorrente do prestador de serviços, deve ser reconhecida a responsabilidade do contratante, permanecendo a sua obrigação de reparar os danos sofridos, sendo o quantum indenizatório definido com base no juízo de razoabilidade e equidade, e analisando o caso concreto sob a ótica da extensão do dano, culpa concorrente das partes e capacidade financeira do ofensor. (TRT16. Processo: 0018250-98.2017.5.16.0007.0018250-98.2017.5.16.0007. Publicação: 05/09/2019. Relator: José Evandro de Souza).

TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A condição de trabalhador autônomo não exclui a incidência dos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho consagrados na Constituição Federal (artigo 1º, III e IV), cabendo ao tomador de serviço adotar medidas de segurança mínimas capazes de garantir a integridade física dos obreiros que estiverem a sua disposição. Na prestação de tais serviços, que têm natureza eminentemente civil, a responsabilidade do contratante por acidente de trabalho resulta da culpa por ato ilícito, nos termos dos artigos, 186 e 927, caput, do Código Civil. (TRT3. RO 0010359-23.2018.5.03.0146. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Anemar Pereira Amaral. Publicação: 04/10/2019).

TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A condição de autônomo do trabalhador não diminui o valor social do labor prestado, nem lhe retira os direitos fundamentais à vida, à saúde e à integridade física tampouco afasta os princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, ambos consagrados na Constituição da República (art. 1º, III e IV, da CR/88). A responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança do ambiente laboral é, primordialmente, do tomador, e não do prestador dos serviços, ainda que trabalhador autônomo. O tomador, independentemente do ramo em que atua, ao se beneficiar da atividade de outrem, assumiu o risco da atividade econômica, no qual se inclui a responsabilidade civil por acidentes de trabalho. A natureza autônoma da relação de trabalho é compatível com a responsabilidade civil do contratante por eventual acidente de trabalho ocorrido na execução do serviço contratado. Assim, a responsabilização pelo dano não é exclusiva nas relações empregatícias, sendo possível também nos casos em que há prestação de serviços autônomos, equivale dizer, relação de trabalho. (TRT3. RO 0011268-78.20018.5.03.0077. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Paula Oliveira Cantelli. Publicação: 25/06/2019).

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Conforme jurisprudência majoritária desta Corte, o tomador de serviços deve ser responsabilizado em caso de acidente de trabalho, na hipótese de negligência em adotar medidas de segurança mínimas capazes de assegurar a integridade física dos trabalhadores que se encontrem em suas instalações, sejam eles empregados, terceirizados ou autônomos. Constata-se a negligência da reclamada na fiscalização da segurança do trabalhador, sobretudo porque, havendo fonte de energia segura na obra, omitiu-se a empresa quanto à utilização de meio clandestino, por parte do prestador, externamente ao canteiro. Não se trata, no caso, de prestação de serviços perante pessoa física ou jurídica ignorante quanto aos aspectos técnicos dos serviços tomados, mas de empresa do ramo da construção civil, cujo know-how se presume. Por conseguinte, conclui-se que a tomadora não foi diligente em seu dever de cautela, devendo responder pela negligência que contribuiu com o acidente que vitimou o obreiro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST. RR 126100-20.2011.5.13.0004. Órgão Julgador: 2ª Turma. Publicação: DEJT 03/05/2019. Julgamento: 24 de Abril de 2019. Relator: Delaíde Miranda Arantes).

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