A Reforma Trabalhista trouxe mudanças polêmicas sobre o trabalho da gestante e da lactante em locais insalubres. Isto porque há quem defenda que as modificações colocam em risco a saúde da empregada e da criança. Gestante deve ser afastada do trabalho durante a gravidez?
GESTANTES E LACTANTES
Primeiro, importante diferenciar gestante da lactante. A gestante é a mulher grávida. Já a lactante é a mulher que está amamentando. Esta simples diferenciação é importante para o entendimento das regras.
TRABALHO EM LOCAL INSALUBRE
Antes da Reforma Trabalhista, o art. 394-A da CLT dizia que a gestante ou a lactante deveria ser afastada do trabalho se exercido em locais insalubres. Estas profissionais deveriam prestar serviços apenas em locais salubres.
Após a Reforma, houve modificação do caput do art. 394-A e a inclusão de alíneas e parágrafos. Veja o novo dispositivo legal:
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
§ 1º […]
§ 2º. Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3º. Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento”. (Destacamos).
ENTENDA
Repare que os incisos I e II referem-se apenas à mulher gestante e o III à lactante. Bom fazer esta ressalva, posto que discordamos do entendimento que vem surgindo sobre a possibilidade de em qualquer situação (tanto da mulher gestante como a lactante) a gestante deve ser afastada em qualquer grau apenas quando atestado médico assim recomende.
O inciso III refere-se apenas à lactante, de acordo com o nosso entendimento. Os incisos I e II referem-se à gestante. Assim, quando o grau de insalubridade for máximo, a gestante deve ser afastada do local insalubre. Na hipótese de o grau ser médio ou mínimo, deverá ser apresentado laudo médico recomendando o afastamento da gestante.
O que nos preocupa em relação a estes incisos, é a possibilidade de a mulher ser mantida em local insalubre caso não consiga um atestado médico recomendando o seu afastamento. Como dito, esta situação pode colocar em risco a saúde não apenas na mãe, mas do filho também.
Entendemos que o § 2º trouxe uma garantia importante. Se a gestante ou a lactante for transferida de local insalubre para salubre, não perderá o seu adicional de insalubridade durante o período em que estiver nesta situação.
Por fim, o § 3º admite que qualquer gravidez pode ser considerada de risco caso não existe local salubre na empresa para a funcionária trabalhar durante a gestação.
GESTANTE DEVE SER AFASTADA DO TRABALHO DURANTE A GRAVIDEZ?
Desta forma, pode-se concluir que a gestante deve ser afastada do trabalho insalubre quando o grau for máximo. Quando o grau for médio ou mínimo, o afastamento depende de recomendação médica.