Sabe-se que o empregado em cargo de confiança tem direito a um adicional. Isto porque o seu cargo diferencia-se dos demais em direitos e deveres. A Reforma Trabalhista trouxe modificação dobre o adicional do empregado em cargo de confiança. Veja:
CONTRARIAR O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
Podemos dizer que esta modificação trazida pela Reforma teve como objetivo contrariar entendimento do TST que concedia direito a empregado.
A Lei 13.567/17 acrescentou ao art. 468 da CLT o § 2º. Veja a sua redação:
“§ 2º – A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”. (Destaque nosso).
A alteração de que trata o art. 468, § 1º, da CLT (antigo parágrafo único) é a reversão do empregado em cargo de confiança para a sua antiga função. Ou seja, a volta do empregado em cargo de confiança para a sua antiga função.
Veja o que entendia o TST, antes da Reforma, por meio de sua súmula 371, I:
“I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. (Grifamos).
EMPREGADO EM CARGO DE CONFIANÇA PODE PERDER ADICIONAL
Conseguiu perceber a diferença? Antes da Reforma, o empregado em cargo de confiança por dez ou mais anos que era revertido ao seu antigo cargo sem justo motivo, não podia perder a sua gratificação. Agora, a legislação é expressa ao dizer o contrário. Ou seja, a gratificação pode ser retirada se o empregado for revertido do cargo.
A lei optou por determinar que a gratificação depende do cargo. Deixando de exercer o cargo, a gratificação não lhe é mais devida.
Apesar da determinação legal, entendemos que se o empregado já possuía dez anos no cargo no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/17, a súmula 372, I, do TST deve ser aplicada em detrimento do novo art. 468, § 2º, da CLT.
Na hipótese de o empregado não ter completado os dez anos (mesmo que sejam nove anos e seis meses, por exemplo), aplica-se o novo dispositivo legal.
Não compreendi o texto, e se tiver menos tempo tipo 1 ano?
Halysson,
O empregado que recebia adicional pelo cargo de confiança e era revertido ao cargo anterior com menos de 1 ano podia perder o adicional mesmo antes da Reforma.
Repare que tinha direito à manutenção do adicional apenas aquele empregado que recebia o adicional por mais de dez anos. Agora mesmo este empregado poderá perder o adiconal se revertido ao cargo anterior.
Abraço
Ótimo! quero adquirir o livro com a reforma trabalhista.
Margarida,
Acesse nossa página de compras e clique no botão laranja: https://direitodetodos.com.br/guia-definitivo-da-reforma-trabalhista-para-voce-que-nao-e-advogado/
Espero que goste.