No Direito brasileiro existem várias formas de celebrar um contrato, estes podem ser escritos, verbais, por expressão de vontade. Entre tantas hipóteses algumas geram diversos tipos de dúvidas. Dentre eles destaca-se o contrato de adesão.
Em linhas gerais, contrato de adesão é aquele formulado antecipadamente por uma das partes, sendo que a outra não pode questionar suas cláusulas tendo apenas a opção de assinar o contrato e concordar com elas ou de não assinar, deixando assim de celebrar o pacto estabelecido no contrato. Por tal característica, este pacto é chamado de contrato de adesão, pois uma das partes apenas adere a ele do jeito que lhe foi apresentado.
São exemplos de contrato de adesão aqueles assinados para ingresso em cursos, serviços públicos, bancos, serviços de telefonia, entre outros.
Importante destacar que a modalidade “contrato de adesão” é plenamente válida de acordo com a legislação civil em vigor no Brasil, todavia, existe a possibilidade de estarem contidas nestes contratos cláusulas que podem ser consideradas inválidas. Tais cláusulas são conhecidas como abusivas.
Levando-se em conta que apenas uma das partes elabora o texto do contrato de adesão, fica clara a desvantagem entre elas, a desigualdade de poderes e um possível desequilíbrio entre direitos e obrigações.
Desta maneira, as cláusulas que limitarem o direito ou exigirem obrigação excessiva da parte aderente devem ser redigidas em destaque, como determina o § 4°, do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destaca-se, ainda, que as cláusulas abusivas ferem o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações civis em nosso país, podendo ser consideradas nulas (art. 51 do CDC).
Pelo exposto, percebe-se que o contrato de adesão é plenamente legal de acordo com a legislação brasileira em vigor, contudo caso contenha algum tipo de cláusula abusiva tornando-o demasiadamente desequilibrado, esta poderá ser considerada nula.
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